TJRJ - 0922032-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922032-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA CRISTINA MARTINS CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Narra a inicial que a autora no dia 21/05/2024 recebeu um telefonema correspondente ao contato institucional da agência bancária em que é correntista - Banco do Brasil.
Concluiu ter sido vítima do que denomina “golpe da falsa central telefônica”, que lhe acarretou prejuízos financeiros.
Requer ao final, a inversão do ônus da prova, que seja declarada a ilegibilidade do débito cobrado pelo banco réu a autora, que versa sobre o golpe de que foi vítima; a condenação do demandado de indenização a título de repetição de indébito e a título de danos morais.
IE 149550184 – Decisão judicial em que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora com fundamento na declaração de imposto de renda apresentada.
IE 154415248 – Contestação.
Preliminarmente argui da ilegitimidade passiva e apresenta impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
IE 178762174 – Petição da parte autora em que reitera o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final requer o julgamento do processo.
IE 178930998 – Petição da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Pois bem.
Inicialmente, no que trata a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, tenho que a questão se confunde com o mérito.
Portanto, será objeto de análise por ocasião em que for prolatada a sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício impugnado foi concedido com fundamento em documento apresentado pela parte autora nos autos.
Ademais, o banco réu não trouxe aos autos qualquer prova que tenha o condão de afastar a condição de hipossuficiente financeira da demandante, que lhe cumpria fazer.
Posto isso, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou feito por saneado.
Considerando a Teoria do Risco da Atividade, bem como a previsão legal contida no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, há que se sopesar a distribuição da carga probatória no caso em concreto.
Vejamos: Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, inverto o ônus da prova.
Face à presente decisão impõe-se oportunizar o banco réu novo prazo para se manifestar em provas, justificadamente, devendo, inclusive, comprovar que as operações questionadas se encontravam dentro do perfil da correntista.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISA CRISTINA MARTINS CASTRO - CPF: *73.***.*91-91 (AUTOR).
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13/09/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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