TJRJ - 0800650-08.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de RODRIGO NUNES RODRIGUES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 16:46 Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
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                                            03/07/2025 16:46 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            01/07/2025 01:34 Decorrido prazo de ADRIANO SABOIA CORREA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:34 Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE FREITAS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 19:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 19:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800650-08.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE AZEVEDO RÉU: JOSE ADILSON DE FREITAS, ADRIANO SABOIA CORREA Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação Solidária c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIAS ALVES DE AZEVEDO em face de JOSÉ ADILSON DE FREITAS e ADRIANO SABOIA CORREIA, qualificados.
 
 De acordo com os fatos narrados em inicial, o autor adquiriu dos Requeridos, herdeiros de CECILIA DE PAULA FREITAS, um imóvel localizado na Rua José Bastos Borges, n.º 718 (anteriormente designada como Rua 24 de Fevereiro, n.º 72 – Fundos), situado no bairro Pimentel Marques, na cidade de Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro.
 
 Aduz que, a transação foi realizada pelo valor real de mercado, devidamente quitado aos Requeridos.
 
 Todavia, os herdeiros omitiram a existência de outro herdeiro, Sr.
 
 Ademir Marques Correa Junior, o qual ingressou com ação judicial, registrada sob o n.º 0000795-78.2017.8.19.0010, visando o reconhecimento de sua cota-parte no referido bem.
 
 Afirma que, à época dos fatos, o imóvel foi avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos da seguinte forma: R$ 8.000,00 (oito mil reais) a JOSE ADILSON DE FREITAS; R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ADRIANO SABOIA CORREIA; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao advogado, a título de honorários.
 
 Alega que, o herdeiro, ingressou com ação nesta Comarca, resultando em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ELIAS ALVES AZEVEDO ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
 
 Afirma que, a referida sentença reconhece a existência de responsabilidade solidária entre os envolvidos, com base nos artigos 275 e 942 do Código Civil.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência, para ser determinado a suspensão da eficácia da sentença proferida no processo nº 0000795-78.2017.8.19.0010.
 
 Pois bem.
 
 Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
 
 Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
 
 A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, uma vez, que a sentença proferida no processo nº 0000795-78.2017.8.19.0010, já transitou em julgado, encontrando-se aquele feito em fase de cumprimento de sentença.
 
 Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. À serventia para incluir em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizado pelo conciliador do juízo, na sala de audiências da 1ª Vara, mediante link a ser disponibilizado pela Serventia, através da plataforma Microsoft Teams.
 
 Intime-se o autor e citem-se e intimem-se os réus.
 
 Expeça-se o mandado de citação e intimação, que deverá conter o endereço e o telefone da parte, e a informação de que o prazo para contestação correrá de 15 dias contados da data da audiência de conciliação, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de não ser possível a solução consensual do conflito.
 
 Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
 
 Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            29/05/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 16:31 Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
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                                            29/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2025 11:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS ALVES DE AZEVEDO - CPF: *15.***.*43-86 (AUTOR). 
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                                            27/05/2025 11:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            30/04/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 09:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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