TJRJ - 0811271-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 04:10 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 08/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0811271-19.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO RIBEIRO FINAMORE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré.
 
 Partes legítimas e devidamente representadas.
 
 Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
 
 Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
 
 Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a saber se houve falha na prestação do serviço e dano a ser reparado.
 
 Para formação do convencimento deste magistrado acerca dos fatos objeto da lide, determino a realização de prova pericial de engenharia elétrica como prova do juízo.
 
 Nomeio perito do juízo o Sr.
 
 PAULO HENRIQUE EBNER.
 
 Fixo os honorários periciais em R$6.000,00 por se mostrar tal valor compatível com o trabalho a ser realizado e se encontrar de acordo com a súmula nº 360/2017 deste Tribunal de Justiça.
 
 Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
 
 Intime-se a parte ré para comprovar o depósito de 50% dos honorários do perito em 15 dias.
 
 O valor remanescente deverá ser suportado pelo sucumbente ao final da demanda em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
 
 Defiro prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e nomeiem assistentes técnicos.
 
 Com a comprovação do depósito e aceito o encargo, intime-se o senhor perito para dar início à prova.
 
 SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
 
 EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 21:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/08/2025 23:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 23:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:30 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811271-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO RIBEIRO FINAMORE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Tendo em vista se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
 
 Outrossim, para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da inversão ora determinada, esclareça a parte ré, no prazo de 10 dias e de maneira justificada, se possui outras provas a produzir, sob pena de sofrer as consequências processuais pela não realização da prova adequada.
 
 SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
 
 EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:57 Outras Decisões 
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                                            26/05/2025 09:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 18:35 Desentranhado o documento 
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                                            21/03/2025 18:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/12/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 19:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 03:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 03:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 00:21 Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:21 Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:20 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 01:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 18:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 18:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 00:39 Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:39 Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 00:05 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:36 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/06/2024 13:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEVAO RIBEIRO FINAMORE - CPF: *00.***.*17-03 (AUTOR). 
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                                            06/06/2024 13:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2024 00:12 Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 16:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 00:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 15:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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