TJRJ - 0844785-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
23/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:44
Outras Decisões
-
10/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0844785-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A.
Ao executado, na forma do art. 513, (sec)2º. do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha juntada no index 209134137, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844785-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARLA NASCIMENTO SANTOS,ajuíza ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando em síntese, que em março de 2022 foi surpreendida com a cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 10141021, realizado pela ré, no valor de R$ 1.972,16.
Narra que a ré, de forma unilateral, sem a adoção dos devidos procedimentos e arbitrariamente, aplicou a penalidade em seu desfavor.
Nos pedidos, requer: a) a declaração de nulidade do TOI; b) a restituição dos valores eventualmente pagos pela autora; e c) danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 140125114 e seguintes.
Decisão de ID. 153858965 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela requerida.
Petição em ID. 157955477 informando o cumprimento da tutela.
Contestação apresentada pela ré em ID. 157955481 pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que vistoriou e, consequentemente, constatou a irregularidade no imóvel da parte autora, gerando a respectiva cobrança impugnada.
Réplica em ID. 170431729.
A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, conforme ID. 179211292.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito o pedido de prova pericial, tendo em vista que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa.
A presente relação é nitidamente de consumo e será decidida de acordo com as normas previstas no CDC, sendo a responsabilidade da ré objetiva.
No mérito, cuida-se de ação de declaração de nulidade da cobrança realizada pela ré em desfavor da autora, cumulada com pedido de danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Impende consignar, desde já, que o TOI n° 10141021, que ora é objeto deste feito, já fora cancelado antes do ajuizamento da ação proposta pela autora.
Isso porque os próprios documentos juntados pela ré em ID. 157955482 – fls. 14/15 revelam que a cobrança impugnada foi cancelada administrativamente, embora a ré alegue o contrário em sua defesa.
A resposta ao recurso administrativo da autora foi julgada procedente nos seguintes termos: "Reclamação Analisada e Julgada procedente por motivo de COD 11 Não Caracterização da irregularidade na inspeção - sem evidencias." (g.n).
Portanto, o pedido de cancelamento do mencionado débito perdeu o seu objeto e tampouco houve qualquer desembolso da parte autora sobre a determinada rubrica, o que autoriza a improcedência do pedido de dano material.
Já no que se refere ao pedido indenizatório, denota-se que houve corte de energia na residência da demandante, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, haja vista que a suspensão no fornecimento de um serviço essencial ultrapassa a seara do mero aborrecimento.
Por outro lado, entendo que a tela juntada em ID. 140125139 da suposta negativação não comprova o lançamento nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, diante dos fatos narrados na inicial, fixo a quantia de danos morais em R$ 5.000,00, por entender ser justa e razoável.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE DANOS MORAISpara condenar a empresa acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, com juros legais da citação e correção do julgado, todavia, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
No que tange à cobrança impugnada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOreferente ao TOI n° 10141021, diante da clara perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 06:00.
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *82.***.*90-87 (AUTOR).
-
24/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804152-97.2023.8.19.0050
Thadeu Rios Dias
Thiago Rios Dias
Advogado: Antonio Eduardo Daher Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 15:25
Processo nº 0007065-71.2024.8.19.0205
Arthur Rodrigues de Souza da Silva
Advogado: Barbara Telles Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 00:00
Processo nº 0813702-26.2024.8.19.0004
Adriana Maria da Conceicao Bastos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Vitor de Lima Yamane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 14:10
Processo nº 0811170-07.2023.8.19.0007
Alair Jose Goncalves
Banco Pan S.A
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 10:15
Processo nº 0822267-93.2023.8.19.0042
Thays Medeiros de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 17:03