TJRJ - 0812854-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte autora/apelante é beneficiária de JG.
Vista à parte ré/apelada, em contrarrazões, pelo prazo de lei. -
22/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812854-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATA BATISTA CALONGA RÉU: PIT STOP O AUTO CENTER DE SAO GONCALO EIRELI JHONATA BATISTA CALONGApropõe ação indenizatória em face de PIT STOP O AUTO CENTER DE SÃO GONÇALO EIRELI,alegando que adquiriu um veículo junto a ré, entretanto nunca recebeu sua via do contrato, impossibilitando a regularização da propriedade junto ao DETRAN, bem como do IPVA e, por consequência ficou impedido de exercer a função de motorista de aplicativo.
Assevera ainda que não conseguiu contratar seguro para o veículo, pois verificou tratar-se de bem oriundo de leilão, informação que não lhe foi dada durante a contratação, que tal origem ainda desvaloriza o carro.
Pleiteia restituição pelo valor pago para reparo do veículo e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/05.
Citado o réu oferece contestação às fls. 30 e seguintes, alegando que disponibilizou toda a documentação necessária ao autor, que a transferência não se deu por liberalidade do autor, que o mesmo pediu ao réu que aguardasse para comunicar a venda, por falta de recursos, que o IPVA e o GRT não foram pagos por desídia, pois não há qualquer impedimento, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 42, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 53, afastando a preliminar de inépcia da inicial, bem como a impugnação à gratuidade de justiça.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que cabia a ré comprovar a entrega da documentação necessária para a transferência do veículo, sem fazê-lo quando podia, ficando corroborada a alegação autoral de demora na entrega da documentação.
A parte autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo com fim profissional e enfrentou dificuldade de transferência do bem decorrente do inadimplemento contratual, gerando dever de reparação.
Quanto ao pedido de restituição, alega o autor que teve gastos com o reparo do veículo, sem trazer qualquer prova aos autos que corroborem suas alegações, devendo ser desacolhido o pleito.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Pedido de restituição julgo improcedente.
Condeno as partes em 50% nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobe o valor da causa, suspendendo a cobrança em face do autor na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 02/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800295-89.2025.8.19.0206
Ivanildo Norberto de Mesquita Filho
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 15:17
Processo nº 0815721-81.2023.8.19.0087
Mirian Silva Walter de Oliveira
Fluency Academy
Advogado: Viviane da Costa Guimaraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 14:49
Processo nº 0006362-83.2014.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Mariangela Soares da Silva
Advogado: Adriana Braganca Dias da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2021 09:15
Processo nº 0806157-93.2024.8.19.0006
Banco do Brasil S. A.
Arlindo de Almeida Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 15:32
Processo nº 0837887-48.2022.8.19.0021
Marcelo Ferreira Luz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 19:04