TJRJ - 0811324-67.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
(...) Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC. -
21/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811324-67.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por VERA LUCIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, sob a alegação de que: 1. é inscrita no PASEP sob o nº 1.011.475.393-5, mantendo vínculo jurídico com o Réu, motivo pelo qual a legitimidade ativa se faz presente, e o direito subjetivo em questão é passível de ser analisado pelo Órgão Jurisdicional pertinente.
A parte Aurora, após anos de prestação de serviço público, teve a desagradável surpresa de se deparar com uma quantia ínfima, não obstante vários anos de trabalho árduo.
Apenas a parte Ré pode explicar e justificar os valores desatualizados da conta PASEP do demandante, bem como explicar qual índice monetário utilizou, sendo certo que todo o montante não recebido deverá ser restituído a quem de direito, qual seja ao servidor público, beneficiário e titular da conta.
Tudo isso mediante exibição de extrato analítico e microfilmado detalhado mês a mês desde o início da contribuição do autor.
BANCO DO BRASIL SA apresentou a contestação de id. 126050224 alegando o que se segue: 1.
A competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por envolver discussão sobre o PASEP, cuja gestão compete à União, por meio do Conselho Diretor.
Fundamenta-se no art. 109, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça Federal quando há interesse da União. 2.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que o banco atua apenas como executor operacional do Fundo PIS/PASEP, cuja gestão é atribuída ao Conselho Diretor. 3.
Argumenta que a pretensão do autor está prescrita, nos termos do art. 205 do CC, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, contados da data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques. 4.
Além disso, alega que o autor não comprovou a hipossuficiência, pois recebe proventos brutos de R$ 7.118,32 e é representado por advogado particular.
Id. 152748156 – Réplica.
Id. 172851296 – Carta de concessão do benefício. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo réu não merece acolhimento.
No caso, o autor pretende discutir os supostos desfalques, ocorridos na conta, contestando a forma de gerir, realizado pela instituição financeira, por ser a administradora sobre os depósitos concernentes ao PASEP.
Dessa forma, é incontroverso que a União não integra a lide e que o pedido de reparação se dirige exclusivamente à instituição financeira.
Assim sendo, resta evidente a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a natureza de sociedade de economia mista, afastando a alegação de ilegitimidade e incompetência, bem como, a constituição da União no polo passivo.
Confira-se o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA PASEP.
MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Sobre o tema da legitimidade passiva nas ações que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, porquanto o Banco do Brasil S/A é o gestor das respectivas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1895717/DF, STJ, 1ª.
T., Rel.: Min.
Sérgio Kukina, data do julgado: 17.05.2021, DJe 20.05.2021)” Ademais, vale ressaltar os enunciados nº 508 e 556 da Súmula do STF: “508.
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” “556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” De acordo com o posicionamento consolidado pelo STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações que tratam da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP, visto que a referida instituição é uma sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, o que afasta a necessidade de participação da União no polo passivo da lide.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta também não deve prosperar.
Embora o Banco do Brasil não seja o gestor dos recursos do PASEP, atua como operador, sendo responsável pelo controle, movimentação e repasse dos valores aos beneficiários.
Havendo alegação de desfalques ou saques indevidos, impõe-se à instituição o dever de prestar contas e responder pelos eventuais prejuízos.
Importa salientar que, em julgamento recente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais saques irregulares ou gestão inadequada dos valores mantidos em contas do PASEP.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ação que objetiva a reparação por danos materiais decorrentes de saques indevidos ou má gestão dos valores, sendo, por essa razão, competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento: Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança de PIS/PASEP.
Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Reforma.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se à prejudicial de mérito.
O réu alega que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, nos termos do Tema 1150 do STJ.
Todavia, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por eventuais prejuízos decorrentes de saques indevidos ou má administração dos valores da conta vinculada ao PASEP segue a teoria da actio nata, ou seja, tem início a partir do momento em que o titular adquire conhecimento inequívoco do dano, ou quando, pelas circunstâncias, já poderia tê-lo identificado.
In verbis, a tese firmada pelo Tema 1.150 do STJ, recursos repetitivos: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO, REsp:1951931/TO: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória relativa a eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP deve ser contado a partir do momento do conhecimento da concessão da aposentadoria – 172851296 – em 16/03/2009.
Nesse contexto, o termo inicial do prazo é definido pela data em que o titular do direito teve a primeira oportunidade de verificar o saldo disponível e constatar possíveis divergências, considerando que torna-se possível identificar eventual discrepância entre o valor depositado e o valor recebido, caracterizando a ciência inequívoca do dano.
Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, mais de 10 anos após a concessão da aposentadoria e do saque – id. 116153321 e id. 126050226 (em 24/04/2009), resta claro que o autor exerceu intempestivamente seu direito de ação, tendo se verificado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Apelação Cível.
Ação revisional.
PASEP.
Desfalques em conta vinculada ao Banco do Brasil.
Sentença com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
Irresignação da autora.
Manutenção.
Tema nº 1150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento.
Prazo prescricional decenal (art. 205 CC), que tem como marco inicial a data em que o titular tomar ciência dos desfalques.
Saque dos valores na ocasião da aposentadoria em 15.05.2007, conforme extrato juntado pelo demandado, comprovando, de forma clara, a ciência da autora do quantum havia depositado.
Demanda ajuizada em 09/07/2024. transcurso do prazo prescricional de 10 anos. ocorrência da prescrição.
Majoração dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes Citados: 0801166-35.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) e 0801586- 40.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/04/2025 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO Por tais fundamentos, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL AS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:23
Outras Decisões
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06/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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