TJRJ - 0808625-87.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/05/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/05/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808625-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MARTINS CARDOSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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