TJRJ - 0820895-17.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0820895-17.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de “AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por MARCIA MARIA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Narrou-se na petição inicial que “A requerente é aposentada pela Aeronáutica com matricula nº 503970-3 e benefício com valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao analisar seu extrato, a autora notou o apontamento de empréstimo consignado realizado no banco réu, que jamais foi solicitado pela autora.
Conforme contracheques anexos, o empréstimo iniciou em novembro de 2020, com a parcela de R$ 1.474,00 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Não obstante, no mês de setembro de 2021, a ré iniciou um novo desconto de R$ 112,78 (cento e doze reais e setenta e oito centavos).
Assim, a autora é descontada mensalmente do valor total de R$1.586,78 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), desde setembro de 2021, sendo certo que do período de novembro de 2020 a setembro de 2021, era descontada de R$ 1.474,00 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Os descontos das parcelas são realizados no benefício da autora, conforme documento anexo, sendo esta sua única fonte de renda.
Ora, a autora nunca contratou empréstimo ou qualquer serviço financeiro do tipo com o réu.
Importante ressaltar que nenhum valor foi depositado ou transferido à autora pela ré, sendo apenas descontadas as parcelas dos empréstimos de sua aposentadoria.
A autora sequer conseguiu contestar o empréstimo indevido, eis que desconhece estabelecimento do banco réu em sua cidade. É relevante exaltar que bastava simples conferência de assinaturas, documentação de identificação, comprovante de residência, foto, biometeria, entre outros meios de conferir a autenticidade e identidade do contratante, para assim, impedir fraude na contratação.
Frise-se que os supramencionados documentos são considerados como básicos em qualquer tipo de contratação, principalmente, se tratando de serviços financeiros e bancários.
Não se pode olvidar que as empresas de grande porte possuem (ou deveriam possuir) sistema informatizado com o cadastro de todos os seus clientes, o que deveria impedir a utilização de documentos usados por estelionatários, mas, no presente caso, não houve a precaução necessária.
Da mesma forma, o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, e possui meios tecnológicos de impedir fraudes, bem como consultar autenticidade de documentos, com bancos de dados e sistemas capazes de prestar informações sobre cada cidadão.
O réu presta serviços financeiros e deve, na prestação, ter formas de prover segurança aos consumidores, inclusive, os consumidores por equiparação.
A segurança cibernética deve ser garantida pelas instituições financeiras, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, resolução do Banco Central e Lei Geral de Proteção de Dados, como será demonstrado a seguir.
Diversos bancos garantem a segurança de seus consumidores, com verificação de biometria, reconhecimento facial, senhas, token, isto é, há diversas formas de se garantir a segurança necessária, não praticadas pelo banco réu.
Por fim, diante da inércia do banco réu em solucionar a questão, não restou alternativa à autora a não ser buscar a tutela jurisdicional com a presente demanda”.
Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito da autora com a ré em relação aos contratos de empréstimos consignados de parcelas no valor de R$ 1.474,00 e de R$ 112,78; condenar a parte ré a realizar a devolução, em dobro, das parcelas vencidas e vincendas, descontadas indevidamente na aposentadoria da autora e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 123718728.
Em contestação (ID. 128828523), impugnou a parte ré a gratuidade de justiça e alegou carência da ação.
No mérito, afirmou que a contratação dos empréstimos realizou-se de forma lícita e consentida, inexistindo qualquer vício de vontade ou prática ilícita que enseje a nulidade alegada.
Defendeu a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de dano moral.
Postulou a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos, na hipótese de se entender pela nulidade da contratação.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
No ID. 162394953, certidão sobre a ausência de apresentação de réplica.
Na decisão de ID. 162985363, foi invertido o ônus de prova.
Nos ID. 164292834, manifestação da parte ré postulando a intimação da parte autora a fim prestar esclarecimentos quanto ao link referente à gravação (áudio) disponibilizada nos autos; e sendo impugnada a gravação, requereu a parte ré a produção de prova pericial.
No ID. 189245846, certidão sobre a ausência de manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
Mantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da utilidade e necessidade da atuação jurisdicional.
No caso dos autos, ainda que a instituição financeira sustente ausência de resistência, a própria efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, cuja origem contratual é contestada, traduz, por si só, um ato lesivo e suficiente para caracterizar a resistência à pretensão deduzida, legitimando a via judicial.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A atividade jurisdicional deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, e que a produção de novas provas se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção probatória formulado pela parte ré.
Com efeito, a parte ré alegou, em contestação, que os empréstimos impugnados foram realizados com a anuência da parte autora, tendo anexado aos autos documentos que, em princípio, demonstram a regularidade das contratações, especialmente as cópias dos contratos devidamente assinados (IDs 128828524 e 128828526), os comprovantes de crédito dos respectivos valores (IDs 128828525 e 128828527), além de outros documentos bancários que dão suporte às suas alegações.
Por sua vez, a parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu silente, deixando de apresentar réplica ou qualquer impugnação específica aos documentos apresentados pela ré, notadamente aos contratos que constituem o objeto da presente controvérsia.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de contrato de empréstimo e devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
Alegação de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo não contratado.
Conjunto probatório dos autos que demonstra a regularidade na contratação .
Autor que não faz prova mínima do direito alegado ou eventual defeito na prestação do serviço, na forma do art. 373, I do CPC e da súmula 330 do TJRJ.
Autor que não traz aos autos extrato bancário do período em que teria sido realizada a transferência referente ao empréstimo para comprovar o não recebimento do valor, não tendo outrossim requerido a consignação do valor comprovadamente recebido em juízo.
Boa-fé nas relações de consumo que é via de mão dupla, devendo ser observada tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor .
Jurisprudência desta Corte.
Hipótese de excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, I do CDC.
Banco réu que comprova a partir da documentação acostada (contrato devidamente assinado, cópia da identidade e dados do banco onde o autor tem conta corrente na qual se fez o depósito dos valores) que agiu no exercício regular do seu direito .
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e o contrapedido que, como acessório segue a sorte do principal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00022521820218190007 202300131274, Relator.: Des(a) .
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 06/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/06/2023) Nesse contexto, competia à parte autora o ônus de se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados pela parte ré, especialmente com vistas a impugnar sua autenticidade ou validade.
O art. 437, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a parte que quiser impugnar a autenticidade de documento deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão".Tal dispositivo evidencia que a ausência de impugnação oportuna implica aceitação tácita do conteúdo documental.
Assim, considerando a prova documental produzida pela parte ré e a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, reconhece-se a validade dos contratos de empréstimo discutidos nos autos, bem como a legalidade dos descontos deles decorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:33
Outras Decisões
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13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:45
Outras Decisões
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06/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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