TJRJ - 0802526-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802526-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO LIRA MASELLO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 22:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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19/03/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:35
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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