TJRJ - 0807048-62.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807048-62.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KI FRANGO CHURRASCARIA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 147797418, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa.
Réplica no ID n.º 160982700.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º e § 2º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
Da preliminar de incorreção do valor da causa A parte requerida arguiu preliminar de impugnação do valor da causa, ao fundamento de que o valor atribuído não guarda correspondência com o valor econômico da lide.
Sobre o tema, o art. 291 do CPC enuncia que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por sua vez, o art. 292, também do CPC, enumera os critérios de fixação do valor da causa, dispondo, ainda, que tal valor constará da petição inicial ou da reconvenção.
Interpretando os dispositivos supracitados, denota-se que na ação revisional de contrato bancário, o valor atribuído à causa deve ser o equivalente ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor controvertido do contrato mais o valor pretendido a título de dano moral.
Nesse contexto, cabe salientar que a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser corrigido paraR$ 29.370,72 (vinte e nove mil, trezentos e setenta reais e setenta e dois centavos), devendo a Secretaria do Juízo (Cartório) proceder à respectiva correção no sistema eletrônico.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido e relevante para o deslinde da causa, a alegada abusividade da taxa de juros contratada.
DOS MEIOS DE PROVAS A parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
Contudo, a questão submetida à apreciação deste juízo pode, perfeitamente, ser analisada sem a realização de prova pericial, notadamente porque as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Colha-se, a corroborar, a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 1.
Desnecessidade da realização de prova pericial contábil.
O perito não exerce poder jurisdicional, de modo que não lhe cabe julgar o pedido formulado pela parte, acerca da ilegitimidade das cobranças a título de juros, capitalização destes e "encargos". 2.
Contrato firmado já na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, julgada válida pelo STF.
Capitalização mensal de juros que é admissível e não viola a Súmula 121 do STF, pois se trata de relação contratual que a excepciona.
Inteligência da Súmula 539 do STJ. 3.
Previsão expressa no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Capitalização mensal de juros que se constata ter sido pactuada, válida sua aplicação, na forma da Súmula 541 STJ.
Ausência de onerosidade excessiva. 4.
O STJ pacificou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro (REsp 1.251.331).
Valor que está dentro da média de mercado, não se verificando abusividade alguma na cobrança.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0028655-03.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Ademais, impende salientar que eventual valor a ser ressarcido ao consumidor poderá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1 - Corrija-se o valor da causa para R$ 29.370,72 (vinte e nove mil, trezentos e setenta reais e setenta e dois centavos).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:50
Desentranhado o documento
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16/02/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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