TJRJ - 0814800-88.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 10:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/09/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814800-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE ASSIS RANGEL RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A. 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora requer seja a parte ré compelida a fornecer o diploma de graduação no curso de Tecnologia em Marketing.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2) Designe-se nova data de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e cite-se a parte ré no novo endereço indicado no index 202910988. 3) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno negativo do AR da parte RÉ. -
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 19:04
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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