TJRJ - 0820616-31.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) Manifeste-se o réu acerca do alegado pelo autor no ID. 178678176. 2) ID. 134497793: Ao autor, em réplica. 3) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:05
Outras Decisões
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20/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CICERO PAULINO DA SILVA NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:59
Outras Decisões
-
05/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CICERO PAULINO DA SILVA NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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