TJRJ - 0812827-96.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812827-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PHILLIP RÉU: DANILO GOMES VERAS, ROSANGELA LEMOS VERAS Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812827-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PHILLIP RÉU: DANILO GOMES VERAS, ROSANGELA LEMOS VERAS Petição Id 154812972 - Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivamente opostos.
Deixo, todavia, de acolhê-los, pois não há no julgado nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida.
O pronunciamento judicial atacado traz consigo todos os elementos considerados, pelo Juízo, indispensáveis à sua satisfação.
O que pretende, a embargante, em verdade, é reverter a própria decisão terminativa do processo, o que não pode ser feito pela via escolhida.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Outras Decisões
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11/03/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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