TJRJ - 0803503-87.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803503-87.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DA SILVA QUIRINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ALMIR DA SILVA QUIRINO ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo com a instituição ré em 03/01/2023, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 241,37.
Sustenta que o contrato contém cláusula abusiva referente à capitalização mensal de juros, bem como cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente taxa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro.
Requereu, com base no Código de Defesa do Consumidor, o recálculo do débito com aplicação de taxa linear de 1,89% ao mês, restituição dos valores pagos a maior no importe de R$ 1.042,34 e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 172778333, entre eles o contrato bancário objeto da ação.
O réu apresentou contestação (ID 178445173), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a validade do contrato, a expressa pactuação da capitalização de juros e a legalidade das tarifas contratadas, especialmente por se tratar de serviços efetivamente prestados.
Afirma que não houve qualquer fato superveniente apto a justificar a revisão contratual, tampouco violação a direitos do consumidor.
O autor apresentou réplica (ID 187133726), rebatendo as preliminares e reiterando as alegações iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares suscitadas.
A petição inicial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos do pedido e delimita pretensões específicas.
Além disso, demonstrado o interesse processual diante da controvérsia contratual.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, deve o mérito ser analisado.
Passo à análise de mérito.
A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais pactuadas, especialmente no tocante à capitalização de juros e cobrança de tarifas.
O contrato bancário celebrado entre as partes, colacionado aos autos sob o ID 172778333, prevê expressamente a capitalização mensal de juros, estando redigida de forma clara e destacada.
Tal cláusula atende aos requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a capitalização mensal desde que expressamente pactuada, nos termos do REsp 973827/RS, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo.
No tocante às tarifas, como avaliação de bem, registro de contrato e seguro, observa-se que foram discriminadas no contrato, com valores especificados e sem qualquer indício de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados.
A cobrança de tais encargos, quando vinculada à operação e prestados os serviços, é admitida conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1639320/SP).
O autor não produziu qualquer prova que infirmasse os documentos contratuais.
Não trouxe planilha técnica ou perícia que demonstrasse onerosidade excessiva ou abusividade nos encargos cobrados.
Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e invocação abstrata de princípios do CDC.
Ainda que a ação revisional seja cabível à luz da legislação consumerista, a sua procedência exige a demonstração de abusividade concreta, o que não ocorreu nos autos.
A tese de que o banco réu praticaria anatocismo de forma ilegal não se sustenta frente à cláusula contratual clara autorizando a capitalização mensal de juros.
Do mesmo modo, a simples utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade, nos termos da jurisprudência dominante, desde que pactuada a capitalização.
A ausência de demonstração de qualquer cláusula surpresa, omissão de informação relevante ou prática lesiva por parte da instituição financeira afasta a aplicação do art. 6º, V e art. 51 do CDC.
Diante de todo o exposto, não há ilicitude no contrato firmado entre as partes.
Os encargos estão dentro dos parâmetros legais e contratuais, sendo indevida a intervenção judicial para modificar cláusulas válidas e livremente pactuadas.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR DA SILVA QUIRINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:59
Declarada incompetência
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14/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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