TJRJ - 0824612-94.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALCIDES TRAVAGLIA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:03
em cooperação judiciária
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10/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824612-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA RESPONSÁVEL: GISELE APARECIDA VIDAL TRAVAGLIA RÉU: ESPÓLIO DE ALCIDES TRAVAGLIA Pretende o autor a título de tutela de urgência a consignação das chaves do imóvel locado pela ré em Juízo, liberando-se do ônus de pagamento dos alugueres desde a entrega do imóvel.
Narra que firmou contrato de locação não residencial com o réu de parte do terreno situado na Rua Francisco Real, nº 1680, Bangu, Rio de Janeiro, CEP: 21.810-041, para instalação de equipamento de telecomunicação, com termo inicial em 15/12/1998, com vários aditivos, vigorando atualmente a locação por prazo indeterminado.
Afirma que a autora constatou que o imóvel objeto do contrato de locação avençado entre as partes não mais atendia ao funcionamento dos equipamentos e, consequentemente, ao propósito da locação. .Acrescenta que a ré condicionou à rescisão da locação à comprovação ao pagamento de IPTU de todo o imóvel e à comprovação da desmobilização e recomposição da área que alega o demandante ter ocorrido em 10/02/2023.
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC.
Inicialmente destaco que a denúncia do contrato de locação, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 8.245/91, é direito potestativo do locatário, não sendo permitido ao locador recusar a extinção do contrato, se o autor não pretende mais a sua manutenção, em observância ao princípio da autonomia da vontade.
Assim, presente a probabilidade do direito.
Ainda, a data da entrega das chaves em Juízo deve ser a considerada como o termo final do contrato de locação, sendo devidos os valores de alugueis e demais encargos até a referida data.
O perigo de dano decorre inequivocamente da possibilidade de se atribuir ao autor cobranças e eventual situação de inadimplência, face a um contrato que pretende a rescisão.
Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível, havendo ainda indícios, pela prova documental juntada, que o local está vazio de equipamentos.(Id 146843411).
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, já que presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, determinando: a) A consignação das chaves em Juízo, mediante termo de consignação a ser expedido pela Serventia; b) Que o réu se abstenha de cobrar valores de alugueis e demais encargos referentes à data posterior a da entrega das chaves, sob pena de multa a ser fixada em Juízo.
Intime-se o réu, por OJA, acerca da tutela ora deferida.
Cite-se na oportunidade.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:43
Desentranhado o documento
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29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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