TJRJ - 0802325-06.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:07
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0802325-06.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO I-se para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, advertindo desde já o devedor que não sendo pago o débito no prazo de 15 dias será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde já o devedor ciente do inicio do prazo de 15 dias para que o executado, independentemente nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802325-06.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA MARIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando que a ré tem promovido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2023, totalizando até o ajuizamento da ação o montante de R$ 488,88, sob a rubrica “Contrib.
AAPPS UNIVERSO”.
Sustenta que jamais autorizou ou aderiu à referida entidade associativa, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos valores debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos que demonstram a existência dos descontos realizados diretamente na folha de benefício da parte autora, bem como a ausência de vínculo empregatício ou qualquer outra fonte de renda (IDs 170017544 a 170018294).
A parte ré foi devidamente citada (ID 170296749), mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 177233775).
A autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 177600677), tendo sido declarada encerrada a fase probatória (ID 185968162). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A revelia da parte ré atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, sobretudo porque não se trata de matéria que dependa de prova exclusivamente documental da parte autora ou que se refira a direitos indisponíveis.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, é firme no sentido de que a ausência de autorização expressa do consumidor para descontos em benefício previdenciário configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a reparação por danos morais, por tratar-se de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do aposentado ou pensionista: No presente caso, a autora é idosa, pensionista, e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Os descontos realizados pela ré, conforme comprovado nos extratos acostados aos autos (ID 170018294), foram feitos sob a rubrica “Contribuição AAPPS UNIVERSO”, sem qualquer comprovação de filiação válida e consciente à entidade ré.
A prática viola frontalmente o art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor a contratação de serviço não solicitado e por se aproveitar da vulnerabilidade da autora, que claramente se enquadra como hipervulnerável em razão de sua condição etária e financeira.
Diante disso, deve ser declarada a inexistência do vínculo associativo entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos realizados.
Em razão da cobrança indevida, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 977,76, conforme pleiteado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a violação direta à dignidade do consumidor.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por esta Justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA e a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, bem como a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 977,76 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça, caso haja decisão expressa concedendo a gratuidade de justiça à parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
27/05/2025 21:17
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Citação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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