TJRJ - 0803583-57.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803583-57.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO UILIAN BARBOSA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ID. 179323282: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão, sustentando que o juízo deixou de analisar pontos relevantes relacionados à suposta ilegalidade de questões objetivas formuladas em concurso público, que, segundo ele, extrapolariam os limites do conteúdo programático previsto no edital.
Não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão da matéria já analisada.
No caso, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito de questões de concurso público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A pretensão do autor consiste, na verdade, na rediscussão da matéria decidida, sob nova roupagem, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A decisão enfrentou os argumentos relevantes ao indeferimento da tutela, inclusive ressaltando que eventuais alegações quanto à desconformidade entre o conteúdo programático e as questões impugnadas devem ser objeto de instrução probatória adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ante a certidão em ID. 193067518, intime-se a parte autora em réplica.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:05
Outras Decisões
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16/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Outras Decisões
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10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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