TJRJ - 0906068-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:50
Publicado Mandado em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0906068-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE ANDRADE, PAULA DE MOURA FADUL BUENO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A Certifico que os Embargos de Declaração id., são tempestivos. À parte Embargada.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 NADIA PEREIRA NASCIMENTO Chefe de Serventia Judicial Matrícula: -
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906068-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE ANDRADE, PAULA DE MOURA FADUL BUENO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por THIAGO ARAUJO DE ANDRADE e PAULA DE MOURA FADUL BUENO em face de AMIL–ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e HOSPITAL SÃO LUCAS (SÃO LUCAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A).
Narrou a parte autora, em síntese, que o autor é beneficiário de plano de saúde fornecido pela primeira ré e que se encontrou internado no Hospital São Lucas, segundo réu, de 29/01/2024 a 11/02/2024.
Esclarece que seu plano estaria ativo até 31/01/2024, mas que sua internação ocorreu ainda no final do prazo de vigência da cobertura, devendo se estender até a alta do hospital.
Aduz que, após receber alta médica, foi encaminhada cobrança no valor de R$ 30.260,47, valor este que se referiria a despesas não cobertas pelo plano de saúde.
Afirma a parte autora ter tentado resolver o conflito de forma amigável, sem êxito.
Alegam os autores que teriam tido seus nomes negativados, por conta da suposta dívida.
Requer a parte autora, em sede liminar, a suspensão da cobrança no valor de R$ 30.260,47 e a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito e, como pedido principal, requer a confirmação da liminar, a condenação da primeira ré a custear os encargos referentes à internação do primeiro autor e compensação por danos morais.
Tutela de urgência deferida em parte no index 139705305.
Em contestação (index 147707059), a primeira ré suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta não ter havido negativa de custeio da internação da parte autora, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço.
Aduz ainda que inexistiria ato ilícito a ser indenizado.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Decretada a revelia da segunda ré, no index 186540550.
Em contestação (index 192904902), a segunda ré suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que o hospital não negou atendimento à parte autora, realizando todo o tratamento médico sem garantia de contraprestação.
Afirma que o primeiro autor assinou termo de responsabilização financeira, no qual assumiu a responsabilidade de adimplir eventuais valores em aberto das faturas hospitalares que não fossem custeados pela operadora de saúde, Amil.
Alega que, após diversos contatos com a operadora e, permanecendo a negativa em custear as despesas médicas, o Hospital entrou em contato com a parte autora para solicitar o pagamento do débito.
Aduz ainda que inexistiria ato ilícito a ser indenizado.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no index 193106200.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme index 200824748 e 201063528.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por THIAGO ARAUJO DE ANDRADE e PAULA DE MOURA FADUL BUENO em face de AMIL –ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e HOSPITAL SÃO LUCAS (SÃO LUCAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A).
Preliminarmente, suscita a primeira ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito, conforme index 137189642.
Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se a parte demandante pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Lei 8.078/90, consoante nos ensina o seu artigo 1º, veio a lume com vocação constitucional, haja vista que a promoção da defesa do consumidor foi erigida a status de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
Assim, as normas contidas no Código do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao comprovar a condição de urgência médica, conforme se extrai do prontuário médico de index 137189643, que indica a data de 29/01/2024 como a data inicial da internação.
Incontroversa a existência de relação contratual com a parte ré (index 137189636) e a resistência do plano em autorizar o custeio da internação do primeiro autor, conforme e-mail encaminhado pelo Hospital, explicando que a cobrança se justificaria pela ausência de cobertura pelo plano de saúde (index 137189638).
Por sua vez, a primeira ré se limitou a alegar que teria autorizado a internação, bem como a realização de todos os procedimentos necessários à recuperação da saúde plena do primeiro autor.
No entanto, não trouxe prova de tal fato, se limitando a apresentar contestação genérica.
Em verdade, se a operadora alega que não negou autorização ao custeio da internação, indaga-se por que a dívida está em aberto e sendo cobrada da parte autora.
Por evidente, se não houve falha na negativa de custeio, então houve falha por inadimplemento da obrigação de pagar junto ao nosocômio.
Noto que a parte autora narra que seu plano teria vigência até 31/01/2024, tendo a internação ocorrido dois dias antes.
Nestes termos, prestigiando o princípio da boa-fé aplicado à execução dos contratos, a cobertura deve se protrair pelos dias necessários a alta do paciente, não sendo razoável interromper o custeio no meio do período de internação.
Sendo eventualmente este o motivo da divergência, o que não restou claro nos autos, seria por certo reputado abusivo.
A segunda ré, no mesmo sentido, alega que não há conduta ilícita apta a gerar a indenização à parte autora, tendo em vista ter o paciente assinado o termo de responsabilização financeira, no qual assumiu a responsabilidade de adimplir eventuais valores em aberto das faturas hospitalares que não fossem custeados pela operadora de saúde Amil.
Sendo assim, reputo que a primeira ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço da operadora do plano em não assumir as despesas da internação do autor.
Deste modo, considero que a operadora deve ser condenada a quitar as despesas da parte autora junto ao hospital, por ser medida de direito, abstendo-se a segunda ré de prosseguir nas cobranças em face da parte autora.
Quanto à segunda demandada, sua inclusão no polo passivo se justifica pela extensão da eficácia da coisa julgada inter partes, de modo a ser transferida a obrigação de pagamento das despesas médicas à primeira ré.
Não se vislumbra, contudo, condenação que lhe deva ser atribuída, tampouco ônus sucumbenciais, ainda que proporcionais, que possam ser imputados aos autores, que, por certo, para resolverem o litígio existente com ambas as rés, necessitou incluí-las no polo passivo, sem que tenham os autores decaído significativamente a ponto de lhe ser imposta a condenação nas verbas de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Assim, em que pese o direito da parte autora de ser ressarcida pela segunda ré, entendo que o hospital não cometeu qualquer ato ilícito ao buscar a satisfação de seu crédito perante o tomador dos serviços, que assumiu responsabilidade subsidiária pelo tratamento, em caso de negativa do plano.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso sob exame, não há solução outra a não ser reconhecer que o dano moral se configura in re ipsa em razão da negativação indevida realizada pela parte ré.
Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome da parte autora, que não pode ser considerada como mero aborrecimento ou simples incômodo do cotidiano.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, ou seja, ato ilícito em essência (art. 186 do Código Civil), na medida em que passível de lhe causar insatisfação e angústia, bem como mácula à sua honra e à sua imagem, protegidas constitucionalmente, com lastro no art. 5º, X, da CF/88.
Pondero, no entanto, que a cobrança dos autores, realizada pela segunda ré, não pode ser considerada ato ilícito atribuível ao próprio nosocômio.
A segunda requerida estava, tão somente, exercendo seu regular direito de ser remunerada por seus serviços.
Assim, o prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora devem ser imputados à primeira ré, que deveria ter custeado a integralidade dos custos da internação, sendo a operadora a verdadeira responsável pelo imbróglio.
Nesta toada, à luz da orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o sofrimento desta é presumível e decorre da própria conduta ilícita e abusiva praticada em seu desfavor (STJ, AgInt no AREsp 2036813/SC, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/08/2022).
Assim, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais, à luz de entendimento firmado na Súmula nº 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Constato, ainda, que ambos os autores foram negativados pelo débito, tanto o paciente como sua acompanhante, sendo devida a indenização, portanto, a cada um dos demandantes lesados.
Verificado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual, com base nos julgados acima colacionados e em atenção à jurisprudência majoritária, fixo o valor reparatório a título de danos morais, devido pela primeira ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 16.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) CONDENAR a primeira ré a pagar ao segundo réu os custos de todos os gastos relativos à internação do primeiro autor, no período de 29 de janeiro de 2024 a 11 de fevereiro de 2024, corrigidos monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data do desembolso, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito vinculado à cobrança impugnada nestes autos, no valor de R$ 30.260,47, em nome dos autores. c) DETERMINAR que a primeira ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, suspenda eventuais cobranças oriundas da internação do primeiro autor, no período de 29 de janeiro de 2024 a 11 de fevereiro de 2024, em nome dos autores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. d) CONDENAR a primeira ré a pagar para cada autor a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, totalizando R$ 16.000,00, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à reparação por danos morais em face da segunda ré.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, em havendo sucumbência integral da primeira ré, condeno-a, integralmente, ao pagamento de das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, em favor do patrono da parte autora.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 21:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BIANCA CRUZ DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0906068-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [THIAGO ARAUJO DE ANDRADE, PAULA DE MOURA FADUL BUENO] REU: [AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A] Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:46
Decretada a revelia
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04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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