TJRJ - 0854505-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCIELY PATRICIA DA SILVA FRANCA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854505-31.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE MIDIA, TECNOLOGIA E VAREJO LTDA EXECUTADO: ABE AMERICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME ABEAMÉRICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA -ME interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (id. 108465700) movido por EMPRESA BRASILEIRA DE MÍDIA, TECNOLOGIA E VAREJO LTDA alegando, em síntese, que há excesso na execução, pois o exequente majorou o valor exequendo nos juros e correção monetária.
Aponta como correto o valor de R$ 86.717,68.
Observa que o exequente apontou como data inicial o dia 23/12/20252, dia do recebimento do a.r., e não o dia em que o a.r. foi anexado aos autos, qual seja 27/02/2023.
Salienta que o exequente incluiu em sua planilha a multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor principal, com fulcro no artigo 523 do CPC.
Contudo, a planilha foi elaborada em 17/02/2025 e a determinação de pagamento foi efetuada em 21/02/2025.
Acosta a peça comprovante de pagamento de guia de depósito judicial no valor de R$ 119.801,4, sendo R$ 117.329,01 referente ao valor que entende devido e R$ 2.472,45 a título de custas judiciais.Pugna pelo acolhimento da impugnação.
Manifestação da parte impugnada em id. 180630938 esclarecendo que assiste razão ao impugnante, no que se refere a data inicial dos cálculos, devido equivoco na data de citação.
Observa que o impugnante não atualizou os valores referentes as custas.
No que tange a inclusão da multa do artigo 523, destaca que em sua petição esclareceu que tais valores seriam devidos em caso de não pagamento.
Despacho de id. 183398647 determinando o recolhimento das custas referentes a impugnação.
Manifestação do impugnante em id. 185798466.
Despacho de id. 195429256 determinando a manifestação do impugnado.
Manifestação do impugnado em id. 196351919 reportando-se a petição de id. 180630938. É o relatório.
Decido.
A sentença de id. 11989756, proferida em 22/05/2024, julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 79.430,40 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado em id. 133992196.
Com efeito, conforme reconhecido pela própria parte exequente, houve erro na fixação da data inicial dos encargos, que deve corresponder à data de juntada do aviso de recebimento (27/02/2023), e não à data de recebimento (23/12/2022).
Verifica-se, portanto, que houve excesso no cumprimento de sentença, visto que a parte exequente não observou os parâmetros determinados na sentença.
Por outro lado, assiste razão ao impugnado quanto à atualização das custas processuais, pois tais valores devem integrar o total devido, com atualização a partir da data do efetivo pagamento, qual seja 08/11/2022.
Assim, constata-se que são devidas as quantias de R$ 117.329,01, referente a condenação e honorários de sucumbência e R$ 3.154,83, referentes a custas judiciais atualizada, totalizando a quantia de R$ 120.483,84.
Pelo exposto, ACOLHOa impugnação a execução para reconhecer o excesso do valor exequendo, fixo o quantum devido em R$ 120.483,84 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente referente a quantia depositada em id. 179522791 (R$ 119.801,46).
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da quantia remanescente de R$ 682,38, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
15/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854505-31.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE MIDIA, TECNOLOGIA E VAREJO LTDA EXECUTADO: ABE AMERICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME ID108465700: Ao Impugnado, em 15 dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCIELY PATRICIA DA SILVA FRANCA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 22:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCIELY PATRICIA DA SILVA FRANCA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:18
Juntada de carta
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO em 31/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:31
Juntada de extrato de grerj
-
11/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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