TJRJ - 0877354-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877354-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ordinária proposta porDANIEL DA SILVA BARBOSA, em face deAGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sustentando, em síntese que apesar de nunca ter contratado serviço de fornecimento de água prestado pela ré, nem tampouco ter residido no endereço constante das respectivas faturas mensais, qual seja Rua Francisco Cardoso da Silva, 12, São Francisco de Assis, Belford Roxo, RJ, registrado sob o número de matrícula 403428766-6, recebeu cobranças indevidas relativas a supostos débitos em atraso.
Aduz que sua residência possui poço artesiano, razão pela qual nunca utilizou os serviços prestados pela ré.
Narra que, a partir do ano de 2023, passou a receber insistentes contatos de prepostos da ré, relativos a supostos débitos em atraso, referentes ao serviço de fornecimento de água prestado no endereço supramencionado e, mesmo questionando o não fornecimento do serviço, sofreu negativação indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito em 20/11/2023.
Assevera ter procurado a demandada por meio da sua central de atendimento, buscando fazer cessar as cobranças indevidas, tendo ficado o contado registrado sob o número de protocolo 853557/2024.
Esclarece que, com o atendimento, uma vistoria do imóvel foi agendada para o dia 11/06/2024.
Entretanto, tal verificação nunca teria ocorrido, impedindo a resolução da questão.
Frisa ter residido por mais de sete anos no município de Cuiabá, capital mato-grossense, e que retornou ao Rio de Janeiro em razão do imbróglio ora relatado.
Diante do exposto, requer, liminarmente, que a ré seja obrigada a realizar a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a suspender cobranças de débitos referentes à matrícula de número 403428766-6.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade de todos os débitos em seu nome referentes à aludida matrícula, e por reparação moral.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS. 125687570 a 125688855.
Decisão no ID. 127489899 concedendo gratuidade de justiça, indeferindo a inversão do ônus probatório e concedendo tutela antecipatória para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 1726161, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),determinando, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito para que procedam a baixa no nome do autor até o deslinde da demanda.Determina, por fim a citação.
Regularmente citada, a ré contestou o feito, conforme ID. 130586755, alegando, em síntese, que a ligação de água do autor se encontra ativa, ao contrário do informado na exordial.
Alega que manteve vínculo contratual com o demandante até 05/07/2024, e que os serviços foram regularmente prestados, sem o devido pagamento.
Narra que, quando o requerente entrou em contato para solicitar o cancelamento da sua matrícula, o serviço foi prontamente cessado, sendo as cobranças retiradas do seu nome.
Afirma inexistir negativação do nome do autor.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, impugna a pretensão do autor por reparação moral.
Com a contestação vieram os documentos dosIDS. 130586760 a 130586763.
Réplica no ID. 137358513.
Decisão saneadora no ID. 171560416.
Alegações finais do réu no ID. 172787441 e do autor no ID. 173989030. É o relatório.
Decido.
In casu,narra o demandante que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré em função de débitos referentes a contrato que desconhece a origem, uma vez que não é guarnecido pela ´prestação do serviço fornecido pela ré.
Em sua peça de resposta a ré limitou-se a declarar legalidade da cobrança efetuada e do contrato celebrado entre as partes, porém, não anexando o instrumento devidamente assinado.
Destaca ainda, não ter encaminhado o nome do demandante ao cadastro restritivo de crédito o que vai de encontro ao comprovado pelo autor no documento constante no ID 125687585.
Instadas a se manifestarem em provas, não desejaram a produção de outras além das constantes nos autos.
Assim, não comprovou a ré a regular contratação do serviço pelo autor, pelo que restou caracterizada a ilicitude da cobrança com a inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito pela alegada inadimplência.
No tocante a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindoin re ipsa,ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
Não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como, colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor,mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material.
A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seustatu quo ante.A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, paraconfirmar a decisão do ID 127489899 e condenar a ré a cancelar o contrato 1726161 - MATRÍCULA: 403428766-6, bem como os débitos a ele correspondentes econdenar à ré a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, comcorreção monetária desde a publicação desta, acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0877354-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Proceda a serventia as devidas retificações a fim de constar o assunto pertinente da exordial.
Anote-se o patrono do réu indicado em id.130586755.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MONICA BARBOZA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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