TJRJ - 0802011-18.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802011-18.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE FATIMA PAULINO CARDOSO RÉU: BANCO PAN S.A Rosane de Fátima Paulino Cardoso ingressou neste Juízo com uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de o Banco Pan S.A., alegando, em síntese, ter sido induzida a contratar um empréstimo consignado que, na verdade, tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignado.
A autora afirma que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, taxas de juros, forma de pagamento e que os descontos mensais em seu contracheque, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, são indevidos e perpetuam uma dívida sem previsão de quitação.
Requer a nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 6.093,38), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da conversão do contrato em empréstimo consignado com taxa de juros média de mercado, caso não seja reconhecida a nulidade.
O banco réu ofereceu peça de bloqueio no id. 80376786, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois o problema já teria sido resolvido administrativamente, a prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso temporal entre a contratação (2019) e o ajuizamento da ação (2023), e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a autora possui renda superior à média nacional.
No mérito, defende a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado, dada a diferença entre as modalidades e a limitação legal das margens consignáveis.
Disse, ainda, que a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado é medida que se impõe com ase em documentos assinados pela autora, incluindo termo de consentimento esclarecido, comprovante de desbloqueio do cartão, realização de compras e pagamentos além do mínimo.
Sustenta que todas as taxas e encargos foram devidamente informados, e que a autora recebeu os valores contratados por meio de ordem de pagamento.
Alegou também que houve solicitação de múltiplos saques, incluindo o 2º Saque Complementar – FONADO – Contrato nº 738177597-7, com registro em áudio acessível em link para o áudio, o que comprova a ciência inequívoca da autora quanto à natureza do contrato.
Ao final, bate-se pela inexistência de dano moral e requer a improcedência total dos pedidos.
O Juízo facultou a apresentação de réplica e a especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes (Ids. 159861524 e 159861524).
Este o breve relato.
Procedo ao saneamento.
Ao sentir deste Juízo, o prazo aplicável às pretensões trazidas pela autora, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
O contrato foi feito pela autora em 06/03/2019, iniciando-se então a efetiva utilização do mesmo.
Tendo-se aí o termo inicial do prazo quinquenal e tendo sido a demanda distribuída em 21/08/2023, não estava então consumada a prescrição da pretensão autora, de tal sorte que não merece acolhida a preliminar arguida.
O réu sustenta a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a controvérsia teria sido resolvida administrativamente antes do ajuizamento da presente demanda, o que tornaria o feito desnecessário.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
A parte autora afirma que jamais teve ciência clara da contratação de cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais permanecem ativos e são objeto central da presente ação.
Não há nos autos comprovação inequívoca de que a controvérsia foi solucionada de forma extrajudicial, tampouco de que houve cancelamento dos descontos ou restituição dos valores questionados.
Ao contrário, os documentos acostados pela autora demonstram a persistência da relação jurídica controvertida, o que evidencia a existência de lide e, portanto, o interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Demais disso, a autora é idosa, aposentada e pensionista, com renda mensal líquida inferior a 10 salários mínimos, conforme comprovado nos autos.
Além disso, é consabido que a declaração de hipossuficiência basta para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário, o que não se verifica no presente caso, de sorte que a autora se enquadra na hipótese prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, que garante isenção de custas judiciais a maiores de 60 anos com renda inferior a 10 salários mínimos.
Dessa forma, mantenho o benefício anteriormente concedido.
Superada as preliminares, fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora induzida a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Diante da gravação exibida pelo réu na contestação do teor da conversa havida quanto da contratação eletrônica, defiro o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos provas do vício do consentimento.
Enfim, aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC.
PI.
PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:01
Outras Decisões
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21/08/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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