TJRJ - 0807754-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:14
Expedição de Informações.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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28/06/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807754-94.2024.8.19.0007 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Observa-se a renúncia protocolada sob o id. 190495545.
Contudo, verifica-se que a advogada renunciante - s.m.j. - não possui procuração válida nos presentes autos.
Da análise processual, constata-se que a única procuração regularmente constituída foi juntada com a petição inicial (id. 136860715), outorgada à Dra.
Elaine Fontes Cezar.
Posteriormente, o Dr.
Wagner de Oliveira peticionou em nome do autor (id. 161689459), informando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Ressalta-se que o referido causídico (s.m.j.) atuou sem procuração ou substabelecimento nos autos.
Em seguida, o Estado (id. 164549724) comunicou o licenciamento do autor da Corporação, em razão da revogação da tutela de urgência nos autos do processo n.º 0000837-80.2017.8.19.0058, o que, no seu entendimento, acarretou a perda superveniente do objeto desta demanda.
Diante disso, foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da alegação do réu, conforme despacho de id. 184543355.
Sobreveio, então, manifestação da Dra.
Fabíola de Souza Rodrigues Silva, a qual também não possui instrumento de procuração anexado aos autos.
Pelo exposto, determino a intimação da Dra.
ELAINE FONTES CEZAR – s.m.j., única advogada regularmente constituída nos autos – para que, no prazo de 05 (cinco) dias: Manifeste-se nos termos do despacho de id. 184543355; Regularize a marcha processual, ratificando, se for o caso, os atos praticados pelos advogados Wagner de Oliveira e Fabíola de Souza Rodrigues Silva, mencionados nesta decisão.
BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:35
Expedição de Informações.
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13/09/2024 11:34
Expedição de Informações.
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04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:27
Outras Decisões
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30/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA - CPF: *99.***.*57-63 (AUTOR).
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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