TJRJ - 0834158-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que a ré tece alegações mas não comprova documentalmente que a autora não é hipossuficiente econômica, tendo sido a gratuidade deferida de acordo com as provas juntadas aos autos - ID 146141656e ss.
Rejeito a preliminar de decadência uma vez que o prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto, nos termos do artigo 26, §3º, do CDC, e não se confunde com o prazo de exigibilidade da pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes de vício de produto, que se sujeita à prescrição, tanto no prazo específico, previsto no artigo 27 do CDC, como pelo prazo geral disposto no artigo 205 do Código Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a referida condição da ação deve ser analisada à luz dos fatos narrados na inicial, devendo a eventual exclusão da responsabilidade da ré ser avaliada quando da prolação da sentença.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos. À ré para juntar a RAC Nº 2487932.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr.
André Luiz Lang, Engenheiro Civil e Mecânico, tel. 2429-2385 e 9764-2358, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários. a serem rateados pelas partes, esclarecendo-se desde logo que a autora goza de JG.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que a ré tece alegações mas não comprova documentalmente que a autora não é hipossuficiente econômica, tendo sido a gratuidade deferida de acordo com as provas juntadas aos autos - ID 146141656e ss.
Rejeito a preliminar de decadência uma vez que o prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto, nos termos do artigo 26, §3º, do CDC, e não se confunde com o prazo de exigibilidade da pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes de vício de produto, que se sujeita à prescrição, tanto no prazo específico, previsto no artigo 27 do CDC, como pelo prazo geral disposto no artigo 205 do Código Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a referida condição da ação deve ser analisada à luz dos fatos narrados na inicial, devendo a eventual exclusão da responsabilidade da ré ser avaliada quando da prolação da sentença.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos. À ré para juntar a RAC Nº 2487932.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr.
André Luiz Lang, Engenheiro Civil e Mecânico, tel. 2429-2385 e 9764-2358, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários. a serem rateados pelas partes, esclarecendo-se desde logo que a autora goza de JG.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Intimem-se. -
08/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARINA ALVAREZ DE MELLO BUARQUE RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Considerando tratar-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos legais, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da decisão ora proferida, e a fim de se evitar futura nulidade sob a alegação de cerceamento de defesa, intime-se a ré para manifestar-se novamente em provas, requerendo o que entender cabível. -
06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA ALVAREZ DE MELLO BUARQUE RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINA ALVAREZ DE MELLO BUARQUE RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINA ALVAREZ DE MELLO BUARQUE RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FILOMENA TAVARES DIAS FERREIRA - CPF: *52.***.*73-70 (AUTOR).
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27/09/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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