TJRJ - 0800921-09.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor, quanto às manifestações dos réus, nos indexes 201156460 e 201974686. -
22/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800921-09.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moraisproposta por AntônioJosé Pereira da Silvaem face de Banco Santander S/A – Aymoré e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, alegando, emresumo, quecelebrou dois contratos de financiamento de veículos com o primeiro réu, sendo um com pagamento via carnê e outro por débito automático em conta corrente.
Com a intenção de quitar antecipadamente os referidos contratos, o autor afirma ter entrado em contato com suposto canal oficial do banco réu, via aplicativo WhatsApp, por meio do qual recebeu boletos para pagamento dos valores de R$ 9.201,98 e R$ 16.231,02, correspondentes à quitação dos contratos.Disse que após realizar os pagamentos e encaminhar os comprovantes, o autor alega que não houve a baixa dos contratos nem a emissão de carta de quitação, sendo surpreendido com a continuidade das cobranças.
Posteriormente, constatou que os boletos pagos não foram emitidos pelo banco réu, mas sim por terceiros fraudadores, com beneficiário vinculado à plataforma PagSeguro.
Sustenta que os boletosapresentavam dados compatíveis com os contratos, inclusive com logotipo do banco e valores corretos, o que teria induzido o autor ao erro.
Pede a condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além da declaração de quitação dos contratos.
O réu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., ofereceu peça de bloqueio no Id. 73885356, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumentando que não teve qualquer participação na fraude alegada pelo autor.
Alega que atua como instituição de pagamento e não como instituição financeira, razão pela qual não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.
Salientou que os boletos pagos pelo autor foram emitidos por terceiros fraudadores, fora de sua plataforma, e que sua atuação se limitou à função de instituição destinatária, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo ou a destinação dos valores.Defende que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de contribuir para o evento danoso, inexistindoo nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
Argumenta que a fraude somente foi possível em razão do acesso indevido, por parte de terceiros, a dados contratuais do autor, cuja guarda e proteção competem exclusivamente ao banco corréu.
Ressalta, ainda, que o autor não adotou as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento dos boletos, deixando de verificar a autenticidade dos canais de atendimento e dos dados do beneficiário, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima.No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu Banco Santander (Brasil) S.A., aviou peça de bloqueio no Id. 75927489,apresentando, em preliminar, suailegitimidade passiva, alegando que não teve qualquer participação na fraude narrada pelo autor, tratando-se de golpe praticado por terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição financeira.
Afirma que o boleto pago pelo autor não foi emitido por seus canais oficiais, tampouco seguiu os padrões da instituição, sendo possível verificar, inclusive, que a linha digitávelpertencia à empresa PagSeguro Internet S.A., o que afastaria qualquer responsabilidade do banco.No mérito, argumenta que houve culpa exclusiva do autor, que não adotou as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento, deixando de verificar os dados do beneficiário e de utilizar os canais oficiais da instituição.
Ressalta que disponibiliza meios seguros para emissão de boletos, como site, aplicativo e atendimento telefônico, e que realiza campanhas educativas para alertar os clientes sobre fraudes.
Sustenta que o autor não comprovou ter buscado atendimento prévio junto ao banco para resolver a situação, o que, segundo a defesa, evidencia má-fé ou, ao menos, desídia.Bate-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 112950694.
O Juízo facultou a especificação de provas (Id. 155006741), sobrevindo manifestação da segunda ré (Id. 159177034) e do autor (Id. 161410896), quedando-se silente a primeira ré.
Por seu turno, a segunda ré requer, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001, autorização judicial para apresentar os dados do real beneficiário dos valores pagos pelo autor por meio de boletos supostamente fraudados, cujas informações considera relevantes para o deslinde da controvérsia.
Este o breve e necessário relato.
As preliminares de ilegitimidade passivaarguidas por ambos os réus não merecem prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo certo que tanto a instituição financeira que detinha os contratos do autor (Banco Santander), quanto a instituição de pagamento que processou os boletos (PagSeguro), estão, em tese, relacionados ao evento danoso descrito na inicial.
A controvérsia envolve, de um lado, a possível fragilidade na segurança dos canais de atendimento e dos dados bancários e contratuais do autor, que teriam permitido a ocorrência da fraude, e, de outro, a efetiva destinação dos valores pagos, processados por meio da plataforma PagSeguro.
Assim, à luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor e da verificação do nexo de causalidade, ainda que indireto, ambas as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Deste modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
Fixo como pontos controvertidos da presente lidese houve falha na prestação de serviços por parte do réu Banco Santander quanto à segurança dos dados contratuais e dos canais de atendimento que possibilitaram a fraude;sehouve falha na prestação de serviços por parte do réu PagSeguro na intermediação e processamento dos pagamentos realizados, permitindo que terceiros fraudadores utilizassem sua plataforma para receber os valores pagos; se o autor adotou ou não as cautelas necessárias na verificação da autenticidade dos boletos e dos canais de atendimento utilizados; aexistência de dano material e/ou moral decorrente dos fatos narrados e a extensão desses danos.
O réu PagSeguro requereu autorização para apresentação dos dados do beneficiário dos boletos pagos, sob a justificativa de necessidade de levantamento do sigilo bancário, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001.
O pedido, contudo, mostra-se desnecessário, tendo em vista que os dados bancários do destinatário dos valores não se revestem, no presente caso, de caráter sigiloso absoluto frente ao interesse legítimo das partes e do contraditório, além de se tratar de informação essencial ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a própria apresentação dessas informações no bojo dos autos decorre de exercício regular de direito de defesa e instrução processual.
Assim, não se mostra necessária a expedição de ordem judicial específica para tanto, competindo à própria ré apresentar espontaneamente os dados pertinentes ao esclarecimento dos fatos, cujaprova resta deferida, em15 dias, dando-se visa à parte contrária.
Diante da natureza da relação de consumo, devidamente caracterizada nos autos, e considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés — instituições que detêm pleno domínio das informações técnicas, operacionais e contratuais necessárias ao esclarecimento dos fatos —, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devolvendo às rés a oportunidade de falar em provas, em 15 dias.
Aguarde-se o curso do prazo do artigo 357, § 1º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PINTO GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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