TJRJ - 0188631-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:57
Juntada de documento
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18/06/2025 13:24
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor. /r/r/n/nO embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as seguintes omissão quanto a atividade descrita no próprio auto de infração, bem como omissão quanto a incorporação da empresa autuada, cujo objeto social era distinto daquele considerado na sentença, além da omissão sobre o desfecho do processo administrativo e a ausência de fundamentação na tese de locação mista, dessa forma atribuindo aos presentes aclamatórios efeitos infringentes para, em decorrência do afastamento dos vícios processuais apontados, a sentença seja modificada para afastar a exigência do ISS sobre as operações de locação pura de bens móveis realizadas pela Embargante, garantindo a aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do STF nestes autos. /r/r/n/nO embargado se manifestou nas fls. 1569/1573 no sentido de que os embargos opostos têm o objetivo de reformar a decisão proferida, o que não se coaduna com o instrumento jurídico manejado. /r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nNo tocante aos embargos de declaração impetrados pela parte autora recebo-os visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/r/n/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. /r/r/n/nA jurisprudência já assentou que ¿Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução¿ (REsp 1833594/PE). /r/r/n/nNo caso em tela, o magistrado analisou na sentença de fls. 1537/1543 as omissões que o embargante visa corrigir, logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como contradição e omissão, revela-se apenas inconformismo com o decidido, que deve ser manifestado pela via recursal própria. /r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1557/1562. -
23/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:08
Conclusão
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28/04/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:07
Juntada de documento
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31/03/2025 15:00
Juntada de petição
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31/03/2025 14:46
Juntada de petição
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31/03/2025 14:45
Juntada de petição
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27/03/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:17
Juntada de petição
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19/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 02:07
Conclusão
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28/07/2024 02:07
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:20
Expedição de documento
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15/01/2024 15:20
Expedição de documento
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16/11/2023 19:42
Juntada de petição
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09/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:07
Juntada de petição
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22/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:10
Juntada de petição
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28/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:40
Juntada de petição
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07/07/2023 18:07
Juntada de petição
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06/07/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:13
Conclusão
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28/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:11
Juntada de petição
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05/04/2023 15:44
Juntada de petição
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21/03/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 12:13
Conclusão
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16/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:12
Juntada de petição
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19/12/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:36
Juntada de petição
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29/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:55
Juntada de documento
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14/07/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 15:26
Conclusão
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14/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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