TJRJ - 0968522-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968522-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARQUES DE ALMEIDA DANTAS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO MARQUES DE ALMEIDA DANTASem face de GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua petição inicial o autor alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o voo G3 1036, operado pela ré, com partida de São Paulo (CGH) para o Rio de Janeiro (SDU) no dia 08/11/2024, às 16h45.
Sustenta que, após sucessivos atrasos que se estenderam por mais de cinco horas, o voo foi cancelado.
Afirma que não recebeu a devida assistência material e informativa por parte da companhia aérea e, diante da necessidade de cumprir compromissos profissionais, viu-se obrigado a retornar por via terrestre, arcando com despesas extras.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 286,25 por danos materiais.
Regularmente citada (Id. 188052127), a ré apresentou defesa (Id. 193159818), alegando, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de impedimentos operacionais e necessidade de readequação da malha aérea por determinação das autoridades de controle de tráfego, o que configuraria força maior, excludente de sua responsabilidade.
Aduz que prestou a assistência devida ao reacomodar o passageiro em voo para o dia seguinte, o qual o autor optou por não utilizar, inclusive porque já estava em trânsito para o Rio de Janeiro.
Impugna a ocorrência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e contesta os danos materiais.
O autor apresentou réplica (Id. 195839508), refutando a tese de força maior e reiterando os argumentos da inicial, ressaltando a falha na prestação do serviço e a ausência de amparo durante a espera no aeroporto.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 196756021 e 198236632). É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da companhia aérea ré pelo cancelamento de voo e, em caso positivo, a existência e a extensão dos danos morais e materiais suportados pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração, nos exatos termos do art. 14 do CDC.
O autor logrou comprovar, por meio de farta prova documental, a contratação do serviço (Id. 162952215), as sucessivas e desarrazoadas alterações no horário de partida (Id. 162952218, 162952221, 162952225) e o cancelamento final do voo G3 1036 (Id. 162952227).
A narrativa autoral, de uma espera por mais de cinco horas, para, ao final, ter o voo cancelado é verossímil e está amparada pelas fotografias dos painéis do aeroporto e pela captura de tela do aplicativo da própria ré.
A ré, por sua vez, invoca a excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo o cancelamento a "impedimentos operacionais" e à necessidade de "readequação da malha aérea".
Contudo, tal argumento não prospera.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que tais eventos constituem fortuito interno, ou seja, são inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora.
Problemas com tripulação, aeronaves ou logística da malha de voos não são imprevisíveis ou inevitáveis a ponto de romper o nexo causal, mas sim, vicissitudes do próprio negócio, cujos riscos não podem ser transferidos ao consumidor.
Ademais, a ré não produziu uma única prova para corroborar sua tese.
Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento, como comunicados dos órgãos de controle aéreo ou relatórios internos que atestassem a impossibilidade de operar o voo.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC.
Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos.
O dano material, no valor de R$ 286,25, encontra-se devidamente comprovado pelos documentos de Id. 162952234 a 162952239, que demonstram despesas com táxi, alimentação e pedágios.
Tais gastos decorreram diretamente da conduta ilícita da ré, que, ao cancelar o voo, forçou o autor a buscar meio alternativo para seu retorno, devendo, portanto, ser integralmente ressarcido.
O dano moral se afigura evidente.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A ausência de informações claras e de assistência material por parte da ré, o cancelamento tardio do voo e a necessidade de empreender uma viagem noturna de carro por cerca de seis horas para não prejudicar compromissos profissionais são fatos indenizáveis.
Para a fixação do quantumindenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré de incorrer em práticas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 286,25 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora na taxa legal a contar da citação, e corrigido unicamente pela SELIC a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação apresentada (conforme port. 02/01). -
18/05/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:56
Juntada de extrato de grerj
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07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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