TJRJ - 0803271-04.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803271-04.2024.8.19.0045 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELA CASEMIRO BERIAO- ESTETICA, GABRIELA CASEMIRO BERIAO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Afasto a preliminar de inépcia dos embargos arguida pelo embargado, uma vez que as embargantes apresentaram planilhas na petição inicial (ID 117169268, ID 117169269) e detalharam seus cálculos na réplica, indicando o valor que entendem devido e a origem do suposto excesso.
Assim, considero minimamente cumprida a exigência legal de apontar o valor entendido como correto e sua respectiva fundamentação, possibilitando a análise do mérito.
Mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos, conforme decisão de ID 132455335, em razão da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º, do CPC.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência e dimensão do alegado excesso de execução, legalidade e abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal, validade da cobrança do seguro prestamista, montante efetivamente pago pelas embargantes e saldo devedor correto da operação, bem como a ocorrência de eventual vício de consentimento ou onerosidade excessiva no contrato.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelas embargantes, nomeando como "expert" ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA, CRC-SP 311531/O-4, email: [email protected]., que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, ciente que estes serão devidos ao final pela ré em caso de sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, ciente que estes serão devidos ao final pela ré em caso de sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Havendo impugnação, manifeste-se o "expert" nomeado.
Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Após, intime-se a "expert" para que dê início em seu labor, ficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, atendendo ao disposto no artigo 473 do mesmo Códice, sob pena de, não o fazendo, ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo este Magistrado impor multa ao mesmo, fixada em percentual com base no valor atribuído à causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, sem prejuízo de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Faculto o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente).
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo e havendo impugnação, manifeste-se a "expert".
Com a resposta, intimem-se os demandantes para que da resposta se manifestem.
Não havendo impugnação, intimem-se os demandantes em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pelo autor.
Defiro, ainda, às partes, a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, dê-se vista para a parte contrária.
Cumpra-se integralmente e intimem-se.
RESENDE, 21 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:03
Outras Decisões
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19/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:12
Outras Decisões
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22/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:03
Outras Decisões
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09/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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