TJRJ - 0801382-80.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801382-80.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL TAVARES RÉU: ELAINE DO NASCIMENTO LIMA BAPTISTA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por dano moral, envolvendo as partes acima especificadas.
De acordo com o que consta dos autos, foi expedida intimação à parte autora para dar andamento ao feito, a fim de evitar sua extinção sem resolução do mérito.
Contudo, tal intimação restou frustrada, tendo em vista a informação de ID 164151342.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, prevê o § 1º do mesmo artigo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por sua vez, a art. 274, parágrafo único, do CPC, enuncia que “serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, a intimação é considerada perfeitamente válida quando entregue no endereço fornecido pela parte nos autos, ainda que não recebida pessoalmente.
No caso destes autos, foi expedido mandado de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, a fim de evitar sua extinção sem resolução do mérito.
Contudo, tal intimação restou frustrada, tendo em vista a informação exarada pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 164151342.
Assim, considerando que o mandado de intimação pessoal foi expedido para o endereço constante dos autos, tem-se que a extinção do processo por abandono é medida que se impõe.
Outro não é o entendimento do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ISMAEL TAVARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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