TJRJ - 0803581-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803581-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAMARIS DO RIO FORNECEDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA RÉU: CRC FOODS LTDA CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CRC FOODS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803581-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAMARIS DO RIO FORNECEDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA RÉU: CRC FOODS LTDA
VISTOS.
SOLAMARIS DO RIO FORNECEDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de a CRC FOODS LTDA, requerendo que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento pelos danos morais e ao cancelamento do protesto, alegando a inexistência de relação jurídica e a restrição de crédito indevida.
Pede a procedência.
Liminar deferida no id Num. 51889293.
Citação válida no index 57746795 e no id 56049954, 65810783 com 167274211.
Encerramento da instrução após o despacho do id Num. 187780747, com preclusão das provas e remessa dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a lide por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência, aplicando os efeitos da revelia na forma do art. 355, do CPC.
Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No mérito, a falha do serviço do réu nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CCi ficou demonstrada, tendo em vista que a parte autora não celebrou qualquer contrato com o demandado e mesmo assim, viu-se em uma situação desagradável com a indevida utilização de seu nome e crédito, fato que se encontra no risco da atividade do réu, tratando-se de caso fortuito interno.
Conclui-se a não contratação ao se observa os efeitos da revelia, bem como a tentativa de solução pelo contador da parte autora para dar baixa no protesto.
Em consequência, revela-se nos autos a ausência de contratação, presumindo-se a boa-fé da parte autora ante a revelia do réu.
Configurado o ato ilícito e a não contratação, os pedidos devem ser acolhidos.
PASSO À FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
O arbitramento do dano moral baseia-se na equidade, analisando o juízo as situações do caso concreto.
O desconforto e a revolta emergem do próprio fato e dispensam outras provas.
Considerando a capacidade econômica elevada do réu, fixo o dano moral em R$15.000,00, valor suficiente para compensar a parte autora e evitar novas falhas no serviço do réu, considerando principalmente a utilização do crédito e do nome do autor, a contratação ilegal, bem como o tempo desperdiçado para a resolução do problema, com violação ao bom nome e a honra objetiva da parte autora pela restrição de crédito decorrente do protesto.
DISPOSITIVO.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$15.000,00 por danos morais, corrigidos da sentença e com juros legais de mora a partir da citação com aplicação da nova redação do art.406, do CCi.
Outrossim, determino a abstenção/retirada de restrição de crédito com o cancelamento do protesto, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da condenação por ter o réu dado causa ao processo e por competir ao juízo o arbitramento do dano moral.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SOLAMARIS DO RIO FORNECEDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:06
Outras Decisões
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16/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PONTEIRO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:36
Outras Decisões
-
28/09/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:18
Outras Decisões
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13/04/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/03/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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