TJRJ - 0804494-65.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804494-65.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COUTINHO SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. À parte ré, ora apelante, para vincular a grerj mencionada na petição de index 204751381 para fins de conferência.
CABO FRIO, 11 de julho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804494-65.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COUTINHO SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
THIAGO COUTINHO SANTOS ajuizou ação de conhecimento em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, conforme inicial de index 24948636.
Narra que é titular de imóvel comercial localizado na Avenida Vereador Antônio Ferreira dos Santos, nº 132, loja 07, bairro Braga, Cabo Frio/RJ, onde desde o início de 2021 mantinha seu escritório administrativo, com consumo médio de energia elétrica na ordem de 150 kWh mensais.
Alega que em outubro de 2021, iniciou reforma no local para adequação a novo empreendimento, cuja inauguração ocorreu em janeiro de 2022, passando então a consumir aproximadamente 273 kWh mensais, com leitura efetiva aferida em fevereiro, a qual refletiu fielmente o consumo real de janeiro.
Apesar da instalação de novos equipamentos e de eventual consumo adicional decorrente da obra, o consumo total nunca ultrapassou 378 kWh.
Contudo, a partir de março de 2022, a concessionária Ré cessou as aferições presenciais, adotando sistema de cobrança por estimativa, encaminhando faturas com valores médios, sem detalhamento de consumo ou leitura do medidor, o que impediu o controle efetivo, mesmo assim, adimpliu regularmente as contas.
Afirma que no mês de junho de 2022, a Ré lançou, de forma abrupta, o consumo acumulado de 15.523 kWh, gerando diversas faturas de alto valor, inclusive referentes a meses já pagos, e inseriu parcelamento compulsório sob a rubrica "Art. 113", sem a sua anuência, impondo-lhe obrigações que jamais assumiu.
A título exemplificativo, expõe que, o sistema da Ré passou a indicar três contas para março, três para abril, duas para maio, além de fatura única de R$ 8.300,91 para junho, em flagrante desproporcionalidade à média histórica de R$ 340,79.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica, bem como não realize qualquer inscrição dos seus dados no cadastro de inadimplentes; 2) a inversão do ônus da prova; 3) declaração de inexistência do débito questionado pelas contas apontadas como excessivas, quais sejam, as duas faturas dos mês de Março de 2022, nos valores de R$5.717,82 e R$5.620,59, as duas faturas do mês de Abril de 2022, nos valores de R$6.400,30 e R$5.930,42, as duas faturas de Maio de 2022, nos valores de R$6.176,79 e R$5.672,20 e a fatura de Junho de 2022, no valor de R$8.300,91, que perfazem um total de R$43.819,03; 4) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Index 25020997, emenda à inicial.
Index 25168029, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 25190251, recebida a emenda, concedida a antecipação da tutela de urgência e determinada a citação.
Index 34172953, contestação.
Index 25142476, a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência por parte da ré.
Index 44821900, decisão que determinou a intimação da parte ré para cumprir a decisão do index 25190251, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária.
Index 46076953, assentada da audiência de conciliação realizada no dia 07/02/2023, na qual presentes as partes, o acordo não foi obtido.
Index 81138238, réplica.
Index 103540135, ato ordinatório em provas.
Index 25162101, a parte autora requereu em provas a produção de prova documental superveniente.
Index 104300380, a parte ré não requereu provas.
Index 166148025, saneamento do feito que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 168334075, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
As partes não fizeram requerimento de outras provas, devendo haver julgamento antecipado da lide.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 166148025.
O cerne da questão é saber se houve cobrança(s) abusiva(s) em razão do uso de serviço energia pela parte autora em relação ao mês de Março de 2022, nos valores de R$5.717,82 e R$5.620,59, às duas faturas do mês de Abril de 2022, nos valores de R$6.400,30 e R$5.930,42, as duas faturas de Maio de 2022, nos valores de R$6.176,79 e R$5.672,20 e a fatura de Junho de 2022, no valor de R$8.300,91.
Pelo que se extrai do histórico de faturamento da parte autora constante do index 24949159, percebe-se que nos seis meses anteriores à(s) cobrança(s) impugnada(s), o consumo da unidade foi bem inferior.
Não há lógica no disparate tão grande entre os consumos do serviço nos meses anteriores à(s) cobrança(s) abusiva(s).
Houve reclamação da parte consumidora em relação às cobranças, e a parte ré não comprovou que tenha realizado vistoria no medidor respectivo.
Com efeito, entendo que a(s) cobrança(s) de março, abril, maio e junho de 2022 são abusivas e devem ser objeto de refaturamento.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
A cobrança indevida do serviço gera abalo moral no consumidor, verificável in re ipsa, devendo o valor compensatório ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; 2) DECLARAR a prática abusiva na(s) cobrança(s) relativas às duas faturas de mês de Março de 2022, nos valores de R$5.717,82 e R$5.620,59, as duas faturas do mês de Abril de 2022, nos valores de R$6.400,30 e R$5.930,42, as duas faturas de Maio de 2022, nos valores de R$6.176,79 e R$5.672,20 e a fatura de Junho de 2022, no valor de R$8.300,91, e, por consequência, devem as mesmas ser objeto de REFATURAMENTO pela média apurada nos seis meses anteriores a março de 2022, devendo a(s) fatura(s) respectiva(s) ser(em) enviada(s) à parte consumidora, com intervalo de 30 (trinta) dias entre cada uma, sem prejuízo do consumo regular.
A presente obrigação de fazer deverá ser cumprida em até trinta dias, a contar do trânsito, sob pena de perda de tal faculdade; 3) CONDENAR a parte ré a compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 2 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
09/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA MOURA TISSERA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DENIS LOPES LOUZADA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA MOURA TISSERA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DENIS LOPES LOUZADA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA MOURA TISSERA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA MOURA TISSERA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DENIS LOPES LOUZADA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
05/10/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:14
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
17/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAELA MOURA TISSERA em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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