TJRJ - 0827851-74.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827851-74.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Relatório RUAN DOS SANTOS OLIVEIRAajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitoc/c indenização por danosmorais, com pedido de tutela de urgência, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI - NP, alegando, em síntese, que: a)ao tentar efetuar uma compraem seu nome, foi informadoda existênciade restriçãoem seu nome e CPFpromovida pela ré, por um débito de R$ 1.377,37o contrato de nº C264282645383108, incluído em 27/12/2017,; b) desconhece essa dívida, pois nunca teve qualquer relação jurídica com a ré, e não foi comunicadopreviamente à inclusão.Pediu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré excluísseo nome daparte autorados cadastros restritivos e, ao final, sua confirmação, com a condenação da empresa a indenizar aautorapelos danos morais sofridos no importe de R$ R$ 15.000,00, além da declaração da inexistência de débito.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 35637204a 35637214.
Decisão id. 46236453 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
O réu apresentou contestação de id. 60665387, aduzindo o abuso do direito de ação.
No mérito, sustentouque a parte autora possui relação contratual com a empresa BRADESCO, cujo crédito foi cedido à ré, havendo inadimplemento do demandante.
Assim, a negativação se tratou do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
Assim, pugnou,ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ids. 60665395a 60667707.
Réplica em id. 76832648.
Em id.115345171, a ré requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido em id. 172444909.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-seapta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da controvérsia.
Ressalte-se ainda que, consoante disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que, na situação ora sob análise, houve a perda da prova pericial em razão da não apresentação dos documentos pelo réu.
Por isso, e considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
De início, constata-se que inexistem preliminares pendentes de apreciação.
Com efeito,presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda à ocorrência de falha na prestação do serviço do réu, ao efetuar a negativação do nome doautorem razão de débitos alegadamente desconhecidos por ela.
Aplica-se, ao presente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, a Constituição Federal, em homenagem ao fenômeno da constitucionalização do Direito. É dizer, com a deflagração de uma nova ordem jurídica constitucional, todos os ramos do Direito passaram a ser relidos à luz da Constituição da República, notadamente dos direitos fundamentais (eficácia objetiva e irradiante dos direitos fundamentais).
No caso trazido à baila, faço referência sobretudo ao direito fundamental à defesa do consumidor, insculpido no art. 5º, XXXII da Constituição da República.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Também cumpre salientar quea relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que o autor utilizou, como destinatário final, do serviço oferecido pelo réu, enquadrando-se na definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e na teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já o réu enquadra-se na definição de fornecedor, como se depreende do art. 3º, caput do CDC.
Deve incidir, ademais, o Código Civil, que rege as relações privadas, sobretudo na sua disciplina contratual.No que tange à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, que é de natureza objetiva, dispõe o artigo 14 do CDC que incumbe ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Para tanto, deve comprovar que não existe defeito no serviço ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, ao consumidor incumbe demonstrar o fato, dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
Neste passo, a autora afirma que não realizou qualquer contratação com o réu, e este, por sua vez, juntou, na contestação, cópia do contrato de cessão de crédito realizado com a empresa Bradesco,bem como a contratação realizada entre estee o autor, com a juntada de assinatura bastante semelhante à constante do documento de identificação apresentado na petição inicial, demonstrando a voluntariedade deste na assunção da obrigação.
Apenas a título de reforço, embora o autor impugne a inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alegando que sofreu enorme vexame e pedindo vultosa quantia a título de indenização por danos morais, o que se percebe dos documentos do SPC/Serasa é que havia outras inscrições em seu desfavor, sendo pouco crível que elas também tenham se dado de forma irregular.
Muito embora a legislação consumerista preveja a proteção do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), isso não o dispensade fazer uma prova mínima do seu direito, consoante dicção do Enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em epígrafe, não há prova a ensejar a responsabilização do réu, pois não foi provada a ausência de contratação ou a ocorrência de dano moral.
Sendo assim, diante da total ausência de provas, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus (art. 373, I, CPC), enquanto o réu juntou prova apta a desconstituir suas alegações, a improcedência dos pedidos se impõe. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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18/05/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Outras Decisões
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02/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:19
Juntada de carta
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RUAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAN DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *61.***.*72-36 (AUTOR).
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09/02/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:24
Juntada de carta
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08/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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