TJRJ - 0913462-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de IVAN MOREIRA DE MELLO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913462-88.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: LIGIA MARIA SILVA MARCOS Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual, deferida a medida liminar, não foi localizado o bem nos endereços indicados nos autos, tendo, no entanto, sido apresentada defesa pela ré.
Conforme tese firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), nas ações de busca e apreensão disciplinadas pelo Decreto Lei 911/69, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Neste sentido, entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido”. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Neste particular, como no caso em exame não houve apreensão/recuperação do bem e o Tema 1.040 do STJ veda expressamente a análise da contestação antes da efetiva execução da medida liminar, deixo de analisar a contestação apresentada.
Por outro lado, observados os termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração trazida pela Lei 13.043/2014, plenamente possível que o credor requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sendo certo que a quantia cobrada na ação executiva deverá ser o valor da integralidade da dívida.
Assim, considerando que o valor executado, indicado na planilha anexada pelo credor se refere às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
INDEFIRO o arresto pretendido, já que não se verifica qualquer motivo que justifique tal pleito.
Certificado o correto recolhimento das custas, intime-se a ré para pagamento em 3 dias (art. 829 do Código de Processo Civil).
Fixo honorários advocatícios em 10%, que serão reduzidos pela metade, se o pagamento for tempestivo (art. 827, §1º, Código de Processo Civil).
Intime-se para indicar bens à penhora, sob a pena do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Venham eventuais embargos em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Outras Decisões
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22/05/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SILVA MARCOS em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:21
Outras Decisões
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06/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
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27/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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