TJRJ - 0812758-31.2023.8.19.0207
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 19:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0812758-31.2023.8.19.0207 Classe: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELLO LIZ MENDES MAILAN AMANCIO RÉU: UNI9 COMERCIO E CONFECCOES LTDA.
DECISÃO Id 162467862.
UNI9 COMERCIO E CONFECCOES LTDAopôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id. 160243004), requerendo seja integrada à sentença a obrigação da parte autora em devolver as bermudas em contrapartida à obrigação de restituição dos valores pagos pelo fornecimento do referido produto.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade, contradição ou erro material na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id. 160243004) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:01
Declarada incompetência
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10/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:01
Declarada incompetência
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13/12/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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