TJRJ - 0804681-48.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DE NOVAES em 16/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0804681-48.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GOMES ALMEIDA JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A 1 - Face à quitação outorgada, expeça-se mandado de pagamento. 2 - Após, em nada sendo requerido, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DE NOVAES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804681-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GOMES ALMEIDA JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A
VISTOS.
WILLIAM GOMES ALMEIDA JÚNIOR ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) e TIM TELECOMUNICAÇÕES S/A,já qualificados nos autos.
Expôs, em suma, que após a portabilidade, ficou privado de sua linha telefônica nº 21 99944-2530, por fato dos requeridos, o que lhe causou danos.
Narra a inicial que: “O Autor era consumidor dos serviços prestados pela 1ª Ré (VIVO S/A), através do terminal de nº 21 99944-2530, permaneceu na mesma há algum tempo, e solicitou a portabilidade para a 2ª Ré (TIM) diante das promessas de benefícios na aquisição de plano pós-pago.
Durante algum tempo permaneceu na mesma como pós-pago, contudo, houve um problema de clonagem do seu número, vindo esta (TIM ) a devolver o seu número contudo na modalidade pré-pago, havendo o autor contestado a referida migração, sem requerimento a mesma prometeu a migrar novamente sua linha para pós-pago, contudo, até o momento não o fez.
Diante do ocorrido, O Autor já recebendo diversas ligações da VIVO para que o mesmo efetuasse a portabilidade do seu número, para esta, que lhe seriam concedidos vantagens e descontos na contratação de plano pós-pago.
Diante da promessa da TIM de migrar seu terminal para pós-pago, nunca ter se concretizado, o Autor resolveu aceitar a oferta da VIVO , e decidiu retornar a seu antigo operador.
Em 15/11/2022, o mesmo dirigiu-se a loja da 1ª Ré (vivo) no Barra Shopping, e solicitou a portabilidade do seu número 21 99944-2530.O mesmo teve que adquirir um chip e aguardar a portabilidade do seu número ser concluída.
Saliente-se que o Autor possui o referido número do seu celular vinculado ao pix de seu banco, bem como, utiliza o mesmo para contato e acompanhamento de gastos do cartão de crédito, referente ao cartão que o mesmo possui junto ao Flamengo. (docs em anexo).
Embora desempregado, o autor é cabeleireiro e utiliza o referido telefone para que os seus clientes ingressem em contato com o mesmo, para contratação de seus serviços.
Conforme orientado pela 1ª Ré, o autor ingressou com o pedido de portabilidade, e aguardou o prazo de 15 dias para que a referida portabilidade fosse concluída.
Havendo o mesmo trocado o chip da TIM pré-pago, e posto em seu celular o chip fornecido pela 1º Réu (VIVO S/A) no qual seria habilitado o nº 21 99944-2530.
Ocorre que, para surpresa e total espanto do autor, o mesmo passou a receber em seu terminal diversas ligações de cobranças em nome de outra pessoa, fato este que o mesmo achou estranho.
Contudo, ao ter o acesso à sua conta de cartão de crédito do Flamengo bloqueado, o mesmo tentou recuperar a senha, e aguardou receber a mensagem do banco em seu terminal, mensagem esta que nunca chegou.
Outrossim, neste ínterim, o mesmo tentou realizar um PIX no MERCADO PAGO , o qual era vinculado seu celular, contudo, observou que aparecia o nome de outra pessoa.
O Autor entrou em contato com a 1ª ré para averiguar o que estava acontecendo (protocolos em anexos a presente).
Nesse momento o Autor descobriu que o seu terminal estava em nome de uma mulher e que o Autor estava com outro número registrado na referida operadora, que não foi possível efetuar a portabilidade.O Autor ficou anestesiado, uma vez que não pode perder seu contato telefônico, e a portabilidade foi criada justamente para a manutenção do mesmo número.
O Autor já entrou em contato diversas vezes com as Rés, inclusive com uma reclamação na ANATEL, contudo, não foi solucionado o impasse.
A 1ª Ré (VIVO), alega que não foi possível concluir a portabilidade, e que disponibilizou outro número para o Autor.
A 2ª Ré ( TIM) aduz que a portabilidade foi concluída, havendo um dos seus prepostos solicitado o cancelamento, contudo, o chip do Autor continua bloqueado.
Em decorrência ter perdido seu número que era utilizado pra diversas finalidades, e ter que se direcionar frequentemente as lojas das Rés para solucionar o impasse e ter suas expectativas frustradas o Autor passou a ter problemas psicológicos e frequentar psicólogos e psiquiatras, conforme demostrará os laudos que serão anexados no decorrer da presente demanda.
Diante de toda situação vivenciada e tendo em vista que a 1ª Ré não concluiu a sua portabilidade, ainda lhe imputando um novo número, sem quaisquer solicitações e efetuando novas cobranças, o Autor não possui mais interesse na portabilidade, requerendo o seu restabelecimento na operadora TIM.
Cumpre salientar que tais práticas efetuadas pela empresa Ré possuem um total desrespeito a legislação do consumidor, pondo em risco todo um ordenamento jurídico, e desestabilizando a ordem social.
Vossa Excelência, imagine quantos consumidores são atingidos por tais práticas, e não possuem o conhecimento de solucionar o impasse? Quanto lucro a empresa Ré aufere com tais práticas totalmente desleais? Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que também enseja indenização por danos morais.
Verifica-se que o Autor, por diversas vezes tentou resolver o problema na esfera administrativa, conforme comprovam os protocolos administrativos colacionados acima, e anexos a presente.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é apenas o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 15.
Neste sentido temos como precedentes: Recurso nº 5147289.06.2018.8.09.0029 Relator Fernando Ribeiro Montefusco publicado em 30/10/2019.
Recurso nº 5298447.48.2016.8.09.0007 Relator Fernando César Rodrigues Salgado Publicado em 30/10/2019.
Recurso nº 5182745.57.2015.8.09.0082 Relatora Rozana Fernandes Camapum Acórdão Publicado em 30/10/2019.
Logo, diante de toda negligência dos atos praticados pela empresa Ré, não restou alternativa senão à Autora socorrer-se do Poder Judiciário para que seja compelida as Rés a lhe indenizar diante de todos os transtornos e falhas na prestação do serviço, bem como, que este determine que a empresa 2ª Ré seja obrigada a restabelecer o nº de celular do autor, qual seja 21 99944-2530.”.
Pede a procedência.
Liminar indeferida no id 48938892.
Citada, a parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A, nova denominação da VIVO S/A contestou no id52849510, alegando a regularidade do serviço e que procedeu a portabilidade solicitada.
Requereu a improcedência.
TIM S.A. se defende no id 52962261, requerendo a improcedência, sob a alegação de que atou nos termos do contrato e fez a portabilidade, inexistindo dano moral a ressarcir.
Afirma que na análise sistêmica foi identificado que o acesso *19.***.*42-30 foi ativado na base da operadora TIM S.A no dia 20/06/2022 e retornou para operadora VIVO no dia 18/09/2022.
Réplica no id55849065.
Saneador com inversão do ônus da prova no id 133255566, com revogação da inversão no id 164998154.
Após as partes requereram o julgamento da lide e houve Encerramento da instrução no id 187783256.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
O interesse de agir decorre da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantia constitucional.
As partes requereram o julgamento da lide após o saneador do id 133255566 com o id 164998154, ocorrendo a preclusão probatória.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado procedente em parte.
Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado do art. 14, do Codecon, e o réu TIM S/A confirmou a portabilidade para a VIVO em 19-04-2022, demonstrando a regularidade da prestação do seu serviço em sua defesa no id 52962251, página 05.
Assim, o pedido improcede em face do réu TIM S/A.
Todavia, a VIVO apenas procedeu a portabilidade no ano de 2023 como se vislumbra nos autos pela contestação do id 52849510, páginas 03 e 04 e ainda pelo número de protocolos de reclamações citados na inicial e no id48507274 e ainda na réplica, ou seja, desde 19-04-2022 até 2023, o consumidor ficou sem o serviço de telefonia Destarte, está comprovada a demora da portabilidade por fato do requerido VIVO como consta da inicial, fato que se encontra no risco da atividade, caso fortuito interno, o que caracteriza o fato do serviço do art.14, do CDC.
Destarte, revelado o descumprimento contratual pelo réu VIVO, acolho o pedido.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
Resp. n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Considero a violação da boa-fé, a quebra da confiança e o desrespeito ao consumidor, bem como a perda de tempo útil, privando ainda o uso do telefone para a profissão da parte autora.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização no valor total de R$3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o abalo sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO)ao pagamento de indenização por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente da sentença e de juros de mora o mês (CC, art. 406), a contar da citação.
Outrossim, determino o restabelecimento do serviço em face do réu TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), fato já cumprido pelo réu VIVO, estando o telefone em funcionamento como consta da contestação.
Eventual dificuldade na utilização do serviço poderá ser objeto de liquidação.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO)ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo, sendo que o arbitramento do dano moral compete ao juízo.
Por fim, julgo improcedentes os pedidos em face do réu TIM TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos da CNCGJ, inclusive para arquivamento, após a coisa julgada.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:19
Outras Decisões
-
08/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:33
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:20
Juntada de acórdão
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de TIM S A em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DE NOVAES em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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