TJRJ - 0044721-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Juntada de petição
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10/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:28
Juntada de petição
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:47
Conclusão
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22/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 237/240, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença proferida às fls. 305/307./r/r/n/nContrarrazões da parte embargada às fls. 313/314./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, considerando que as questões suscitadas nos embargos de declaração não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material da sentença, nos termos do artigo 1022 do CPC./r/r/n/nAssim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra./r/r/n/nAdemais, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da questão, o que não cabe no caso em comento./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/n REsp nº 1764086/SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0227058-8 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2019 simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas.
Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 . /r/r/n/r/n/nPortanto, poderá manifestar seu inconformismo pela via adequada./r/r/n/nP.I. -
15/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:06
Conclusão
-
17/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:02
Juntada de documento
-
31/03/2025 11:21
Juntada de petição
-
21/03/2025 22:55
Decisão anterior
-
21/03/2025 22:55
Conclusão
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20/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
04/02/2025 20:21
Juntada de petição
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24/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:45
Juntada de documento
-
17/09/2024 07:38
Juntada de petição
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16/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 08:55
Outras Decisões
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09/07/2024 08:55
Conclusão
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09/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:22
Petição
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02/04/2024 17:34
Outras Decisões
-
02/04/2024 17:34
Conclusão
-
02/04/2024 17:33
Apensamento
-
02/04/2024 17:32
Juntada de documento
-
01/04/2024 12:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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