TJRJ - 0800467-51.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intime-se o réu para pagamento no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:09
Outras Decisões
-
25/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800467-51.2024.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SANSANO BARDASSON NINES RÉU: BANCO DO BRASIL De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que a autora comprovou a hipossuficiência, enquanto o réu não trouxe elementos que confrontem a alegação de necessidade econômica.
Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF.
Ademais, a pretensão da autora volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto à ilegitimidade passiva, o réu alega que o PASEP é gerido pelo Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, sendo a instituição financeira mera executora do fundo referido, sem ingerência sobre os depósitos.
Contudo, o objeto de impugnação da autora é a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, da atualização equivocada do saldo depositado, por má administração do depositário, e não a recomposição do saldo existente, o que seria de responsabilidade da União.
Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser administrador do Programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar 08/70, e do art. 4º, XII, do Decreto 9.978, de 20/08/2019.
Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP.
III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária.
IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404 , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872 , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020).
Quanto à prescrição, deve ser afastada a incidência do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplicável unicamente às pretensões voltadas contra a União, em que se postulam diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas de PASEP, que não é a hipótese dos autos.
Também impede a invocação do Decreto-Lei n. 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado, que não se equipara ao conceito de “Fazenda Pública”.
Com efeito, a prescrição da pretensão posta nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo Código.
Nesse sentido, para definir o termo inicial, adota-se a teoria da “actio nata”, pela qual a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo.
Desse modo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quando o titular do crédito teve ciência do suposto desfalque, ao solicitar o extrato da conta em que se depositou o numerário.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem ao disposto no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20.***.***/1026-06 DF 0003293-13.2017.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 4a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
PASEP.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, se o réu não trouxe aos autos elementos que mitiguem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e aceita pelo magistrado de origem. 2.
Estando a causa de pedir fundada na ocorrência de saques indevidos na conta PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques.
Preliminar rejeitada. 3.
Presente a necessidade do ajuizamento da ação, ante a resistência oposta à pretensão, e sendo adequada a via eleita, rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
Constatado que a alegação de retiradas indevidas na conta PASEP é absolutamente genérica e não encontra qualquer respaldo probatório, bem como que a planilha que instrui a inicial não abate quaisquer dos valores supostamente pagos ao titular da conta PASEP a título de abono anual e rendimentos, além de incluir juros de mora sem fundamento jurídico, não merece acolhida o pedido. 6.
O ônus de demonstrar a suposta divergência no saldo da conta PASEP cabe à parte autora, de modo que, não requerida a produção de prova pericial, o pedido deve ser julgado improcedente. 7.
Não havendo comprovação de ato ilícito, resta prejudicada a pretensão de compensação por danos morais. 8.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07012116020208070001 DF 0701211-60.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, rejeito a preliminar de prescrição decenal, tendo em vista que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos.
No mais, as partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam:a) se houve desfalque da conta PASEP da autora; b) o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica em debate, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Aqui, o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS.
QUATRO INTIMAÇÕES.
INÉRCIA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 2.
A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa.
Doutrina. 3.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3.
Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4.
Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo a autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desse modo, a autora deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme estabelecido no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito Paulo Ferreira Leite, de endereço já conhecido pelo cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do CPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação.
Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA MADALENA, 2 de junho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
07/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:27
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:04
Expedição de Informações.
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10/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA MARIA SANSANO BARDASSON NINES - CPF: *01.***.*03-20 (AUTOR).
-
23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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