TJRJ - 0820845-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
(...) Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC. -
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820845-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BORGES CABECO RÉU: BANCO MASTER S.A.
JEFERSON BORGES CABEÇOajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO MASTER SA alegando, em síntese, que O Autor, é aposentado/pensionista/beneficiário do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Ocorre que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 802194549.
O valor que está sendo cobrado pelo banco é de R$ 6.354,93.
Os descontos mensais no benefício do Autor relativo às parcelas cobradas pela Ré, que passaram a ser incluídas desde a data de 05/09/2023, a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal. É necessário esclarecer que o Requerente não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito.
O Réu desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos.
A forma como a Ré executa a operação, deixa esta impagável.
BANCO MASTER S.A.apresentou sua contestação, id. 144377660, alegando que não há qualquer irregularidade com o contrato celebrado entre as partes.
Id. 166484631 – Réplica.
Id. 167131523 – Manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A inicial é inteligível, respeitando as determinações do CPC, logo, o feito não deve ser extinto prematuramente.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, logo, deveriam as prestações se encerrarem, mas ainda está pagando até a presente data.
A parte ré comprovou em sua defesa a contratação – id. 144379812 e id. 144377698, id. 144377700, id. 144379801, (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.), a transferência para o autor de diversos empréstimos concedidos (R$ 2.296,04 (17/07/2023); R$ 2.200,00 (05/09/2023); R$ 1.500,00 (10/10/2023); TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, id. 144379802, 144379803 e 144379804 para cada contrato.
Restou cabalmente demonstrado que o autor anuiu com cada contrato, recebeu os valores solicitados, firmou o termo de consentimento esclarecido, onde há explicação do funcionamento de cada contrato.
Ademais, ao autor utilizou regularmente o cartão de crédito para compras, mas, não efetuou o pagamento de qualquer fatura mensal do referido cartão, aumentando sua dívida.
Desta forma, diante do contrato celebrado entre as partes, com plena ciência e explicação do funcionamento do contrato, além do regular uso do cartão de crédito, não há que se considerar que a parte autora tenha sido induzida a erro ou esteja efetuando pagamento a maior.
Note-se que foram omitidos fatos na inicial, como forma de indicar eventual falha da ré.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JEFERSON BORGES CABEÇO em face do BANCO MASTER AS.
Condeno o AUTOR ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
Nos termos do art. 80, II e III, do NCPC, considero a parte autora litigante de má-fé, assim sendo, diante da conduta ilícita da autora que alterou a verdade dos fatos e usou do processo para obtenção de objetivo ilegal, configurando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, pelo que condeno o autorao pagamento de multa que fixo em 8 % (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81, do CPC, bem como, fixo indenização a ser paga para ré no valor de R$ 1.000,00.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de KETILA DE OLIVEIRA CARNEIRO GAZONI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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