TJRJ - 0803993-85.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS RANGEL em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS RANGEL em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803993-85.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEMOS RANGEL RÉU: OLIVEIRA E OLIVEIRA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, PAGUE SAFE LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( x ) AUTORA ( ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( x ) DESPACHO DE INDEX 202847850 , ( ) DECISÃO DE INDEX , ( ) SENTENÇA DE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( ) AR NEGATIVO INDEX , MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA ÀS HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: Prazo: dias -
30/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS RANGEL em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803993-85.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEMOS RANGEL RÉU: OLIVEIRA E OLIVEIRA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, PAGUE SAFE LTDA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 19:08
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813019-69.2024.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica Vieira Ferreira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 14:40
Processo nº 0801884-43.2025.8.19.0004
Elcir Cardoso da Silva
Casas Bahia Comercial Matriz LTDA
Advogado: Victoria Silva Madeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:53
Processo nº 0803431-28.2024.8.19.0207
Marcelo Santiago Tricarico Junior
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leonardo Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 12:04
Processo nº 0814163-30.2022.8.19.0210
Bazar e Papelaria Mn LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 14:57
Processo nº 0835493-70.2023.8.19.0203
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Eduardo Nogueira Rocha
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 10:36