TJRJ - 0002305-96.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 19:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 11:52 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 12:16 Juntada de documento 
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                                            31/07/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 12:04 Juntada de documento 
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                                            30/07/2025 15:06 Juntada de petição 
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                                            30/07/2025 14:25 Juntada de petição 
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                                            28/07/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 12:34 Homologada a Transação 
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                                            23/07/2025 12:34 Conclusão 
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                                            23/07/2025 12:11 Juntada de documento 
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                                            23/07/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 16:04 Juntada de petição 
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                                            22/07/2025 12:36 Juntada de petição 
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                                            15/07/2025 05:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 05:56 Conclusão 
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                                            14/07/2025 17:42 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Certifico que o Executado efetuou o pagamento diretamente ao Exequente, conforme comprovante de transferência bancária de id. 609.
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                                            01/07/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 06:50 Conclusão 
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                                            27/06/2025 06:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/06/2025 18:34 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 14:50 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 17:39 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 16:36 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Junte-se a petição noticiado no sistema./r/r/n/n2.
 
 Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de p. 566/567: /r/r/n/n2.1.
 
 Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. /r/r/n/n2.2.
 
 Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. /r/r/n/n2.3.
 
 Intime(m)-se o (s) EXECUTADO DIEGO PINTO COSTA , por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente na p. 570, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n2.4.
 
 Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: /r/r/n/n(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n2.5.
 
 Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: /r/r/n/n(a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. /r/r/n/n(b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC. /r/r/n/n3 - Quanto à execução promovida pelo exequente DIEGO PINTO COSTA nas p. 584/590: /r/r/n/n3.1.
 
 Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. /r/r/n/n3.2.
 
 Intime(m)-se o (s) EXECUTADO MARCOS DA SILVA COSTA, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente na p. 586, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n3.3.
 
 Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: /r/r/n/n(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n3.4.
 
 Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: /r/r/n/n(a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. /r/r/n/n(b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC. /r/r/n/nIntimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/05/2025 20:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 18:35 Juntada de documento 
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                                            15/03/2025 02:48 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 16:27 Conclusão 
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                                            10/02/2025 16:27 Outras Decisões 
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                                            06/02/2025 17:57 Juntada de petição 
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                                            30/01/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 14:47 Evolução de Classe Processual 
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                                            30/01/2025 14:47 Petição 
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                                            05/12/2024 15:25 Juntada de petição 
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                                            22/11/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 05:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 12:33 Juntada de petição 
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                                            02/09/2024 06:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 06:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 06:40 Trânsito em julgado 
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                                            25/07/2024 18:02 Juntada de petição 
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                                            17/06/2024 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/02/2024 06:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/02/2024 06:40 Conclusão 
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                                            24/01/2024 10:15 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 16:13 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 16:52 Juntada de petição 
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                                            07/11/2023 16:05 Juntada de documento 
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                                            07/11/2023 15:45 Despacho 
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                                            30/10/2023 14:24 Juntada de petição 
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                                            04/10/2023 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 16:35 Audiência 
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                                            02/10/2023 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 07:30 Conclusão 
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                                            22/08/2023 07:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/08/2023 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 16:36 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 09:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/06/2023 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 21:10 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2022 07:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2022 15:41 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 12:14 Juntada de petição 
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                                            20/09/2022 19:19 Juntada de petição 
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                                            04/09/2022 01:24 Documento 
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                                            29/08/2022 01:47 Documento 
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                                            05/08/2022 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2022 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2022 10:39 Juntada de documento 
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                                            06/07/2022 20:29 Retificação de Classe Processual 
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                                            08/06/2022 11:34 Conclusão 
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                                            08/06/2022 11:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/06/2022 11:33 Juntada de documento 
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                                            03/05/2022 12:06 Juntada de petição 
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                                            25/04/2022 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2022 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2022 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2022 14:22 Juntada de documento 
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                                            18/03/2022 16:49 Juntada de petição 
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                                            14/03/2022 17:11 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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