TJRJ - 0800542-52.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/09/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
16/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800542-52.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO LEITAO DOS SANTOS EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 (sec)2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:24
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIO LEITAO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:10
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800542-52.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO LEITAO DOS SANTOS EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. À parte Autora para apresentar documento oficial hábil a comprovar o alegado em id.200639122, devendo demonstrar que o CNPJ cadastrado corresponde à empresa ré, bem como a regularidade do seu cadastro junto ao SISTCADPJ.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800542-52.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO LEITAO DOS SANTOS EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Considerando que em consulta ao sistema SISBAJUD retornou a informação para o CNPJ da ré cadastrado com nome diverso da ré, intime-se a parte autora para trazer documento oficial indicando o CNPJ do réu. dentificaçãoRelacionamentosAtingidasValor do bloqueio *Bloquear conta salário? | AZZAS 2154 S.A 16.***.***/0064-50 | 4 | 4 | | NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800542-52.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO LEITAO DOS SANTOS EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$1.247,51, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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15/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIO LEITAO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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26/02/2025 16:54
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/02/2025 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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