TJRJ - 0938708-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0938708-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE VAGHI RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLEIDE MARIA NEVES -
23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938708-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE VAGHI RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO JOSÉ VAGHI em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel de sua propriedade, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o refaturamento das contas a partir daquela referente ao mês de janeiro/2023, a devolução em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais.
Alegou o Autor que é cliente da concessionária ré sob a matrícula nº 100000733-0, vinculada ao imóvel situado na Rua Aristides Espínola, nº 121, Leblon, composto de 06 (seis) economias residenciais e que sua média de consumo mensal sempre girou em torno de 90 m³, o que se traduz em contas em torno de R$ 880,00.
Afirmou, contudo, que o valor lançado nas faturas, após aquela referente ao mês de janeiro/2023, vencida em 01/03/2023, discrepa significativamente da média de consumo, conforme se extrai de fls. 10 de ID. 82853195.
Destacou que efetuou reclamação administrativa pleiteando a inspeção do hidrômetro e a restituição dos valores cobrados a maior, sem êxito.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 82853185 a 82853198.
O Réu ingressou espontaneamente nos autos e ofereceu contestação, conforme ID. 104023231, alegando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, posto que as faturas ora discutidas foram cobradas pelo volume registrado pelo hidrômetro ou pela média de consumo, na forma do art. 108 do Decreto Estadual nº 22.872/96, quando impossibilitada a leitura do hidrômetro.
Pelo que, afirmou que sempre se utilizou dos critérios de faturamento determinados no contrato de concessão e legislação em vigor, razão pela qual não merece prosperar o pedido autoral.
Em ID. 104566158, o Autor noticiou que houve o corte do abastecimento de água no dia 19/02/2024.
Em consonância com a Súmula nº 195 deste Tribunal de Justiça, o Autor efetivou o depósito judicial das faturas em aberto no ID. 111339275.
Em ID. 119312801, decisão que deferiu a medida de urgência, a fim de determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Em ID. 123678588, o Réu comprovou o cumprimento da medida de urgência.
Em ID. 123896885, o Autor pugnou pela prova pericial.
Em ID. 128807173, o Autor informou a interrupção do serviço no período compreendido entre 19/02/2024 a 09/06/2024 e acostou novos documentos.
Em ID. 135576895, decisão que deferiu a produção da prova pericial.
Em ID. 150704763, decisão que arbitrou os honorários periciais e deferiu o seu pagamento parcelado pelo Autor.
Em ID. 178501974, laudo pericial.
Mandado de pagamento expedido em favor do sr.
Perito no ID. 180343427.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, o Autor se manifestou no ID. 184502701, quedando-se silente o Réu, conforme certidão de ID. 194592653.
Em ID. 185175957, o Autor noticiou a tentativa da concessionária ré de substituir o hidrômetro.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autoro restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel de sua propriedade, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o refaturamento das contas a partir daquela referente ao mês de janeiro/2023, a devolução em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que o laudo pericial é suficiente para o julgamento da lide.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, o Código Consumerista, consoante o comando do seu art. 22, impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários.
Pois bem.
O ponto controvertido da lide reside na existência ou não de erros de leitura do hidrômetro referente à matrícula nº 100000733-0, vinculada ao imóvel situado na Rua Aristides Espínola, nº 121, Leblon, composto de 06 (seis) economias residenciais.
Alegou o Autor que o valor lançado nas faturas, a partir daquela referente ao mês de janeiro/2023, vencida em 01/03/2023, discrepa significativamente de seu real consumo, conforme se extrai de fls. 10 de ID. 82853195.
In casu, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a discrepância injustificada das contas impugnadas, conforme se extrai das contas anexadas à inicial.
Por seu turno, a concessionária ré não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que todas as contas emitidas são faturadas com base leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, e que procedeu ao faturamento pela média quando ficou impossibilitada de realizar a leitura do hidrômetro, por falta de acesso ao local.
Realizada a prova pericial, e após minuciosa análise in locoe dos documentos acostados aos autos, constatou o expertque: “(...) o imóvel da lide é formado por seis unidades autônomas(...)” “(...) as instalações hidrossanitárias do imóvel da lide apresentavam condições regulares, sem vazamentos e em estado de conservação regular, e ainda sem indícios de vazamentos recentes (...)” “(...)a medição de água do imóvel da lide é feita pelo hidrômetro A20LM0240840, adequadamente instalado no local, cuja leitura no dia da vistoria era de 4.916,54 m³, destacando que não é possível a sua leitura para posterior emissão das contas mensais de consumo de água do imóvel da lide sem que o responsável por tal ação entre no local (...)” “(...) a parte Ré, ao longo do período analisado, não está fazendo a leitura do hidrômetro que guarnece o imóvel da lide, ressaltando que tal fato é o responsável para a emissão de contas como as contas questionadas nesta lide, ou seja, com erro de dado de consumo (consumo acumulado de meses anteriores e/ou falta de leitura e/ou erro de leitura) (...)” “(...) em função dos critérios de emissão de contas do imóvel pela parte Ré e da falta de adequada leitura do hidrômetro do imóvel da lide pela parte Ré houve cobrança de volume de água muito maior do que o realmente consumido pela parte Autora no período analisado, ressaltando que a parte Autora não pode ser responsabilizada por tais falhas (...)” Conclui-se, pois, que as faturas contestadas não tiveram origem em defeito do hidrômetro, mas na média de consumo e erro de leitura devido a acúmulo.
Pois bem.
A tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.
A tarifa por estimativa de consumo se mostra indevida, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Sobre a cobrança por estimativa, vale salientar que apenas é admitida diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108, do Decreto Estadual nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996. "Art. 108 - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou em casos de omissão, de acordo com o consumo-base. § 1º - O consumo-base será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses. § 2º - Não sendo possível determinar o consumo-base, segundo o disposto no parágrafo anterior, observa-se o seguinte procedimento: 1) na categoria domiciliar a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras ou, na falta destas, com base no consumo de cada economia; 2) nas categorias comercial e industrial a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras." Contudo, não cabe a imposição de responsabilidade ao Autor pela instalação do medidor em local inacessível ao seu funcionário, como pretende a empresa ré, uma vez que não cabe ao consumidor a escolha pelo local de instalação.
Ora, se ao Réu incumbe a instalação do equipamento em local adequado e se este o instalou de forma a não permitir o acesso de seu preposto, a medição não foi realizada por exclusiva falha de serviço.
Logo, não se justifica a apuração da medição pela média de consumo.
Ressalte-se que, estando o hidrômetro instalado no interior do imóvel, nos meses em que for inviável o acesso ao medidor, as cobranças devem ser exaradas sob a tarifa mínima.
Aliás, essa questão já está pacificada nesta Corte Estadual de Justiça quanto à sua ilegalidade, devendo a aludida cobrança ser feita pela tarifa mínima.
Dispõe o verbete nº 152 do TJERJ, in verbis: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Conclui-se, pois, que as cobranças realizadas no imóvel do Autor estão equivocadas, devendo as contas a partir do mês de janeiro/2023 (vencida em 01/03/2023) ser refaturadas.
Contudo, face à revisão do Tema nº 414 do STJ, deve ser utilizada como base de cálculo a tarifa mínima, observado o número de economias vinculadas à matrícula.
Logo, o refaturamento deve ter como base o consumo mínimo (15 m³) multiplicado pelo número de economias (6 ECON. x 15 M³).
Outrossim, as contas acostadas nos IDs. 128807174 a 128807179 devem ser canceladas, posto que o imóvel teve o serviço de abastecimento de água interrompido no dia 19/02/2024 e somente religado no dia 09/06/2024, com base do inadimplemento das faturas que não refletiam o consumo real do imóvel.
Reconhecido o excesso na cobrança, tem-se, por consequência, que a negativação do nome do Autor não se deu no exercício regular de direito, mas, sim, em decorrência de falha na atuação da concessionária ré.
Caracterizados a falha na prestação do serviço, e o nexo causal, passo à análise do dano.
Se é induvidosa a falha na prestação do serviço, exsurge como corolário direto da violação contratual a obrigação de devolução em dobro do montante desembolsado, porquanto não justificada a exação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Por sua vez, o dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
Em razão da falha na prestação do serviço, o Autor teve o serviço interrompido e o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que, por óbvio, não se traduz em simples aborrecimento.
Logo, o constrangimento e o abalo emocional são indiscutíveis e o dano, no caso em tela, é in re ipsa.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento, razão pela qual o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Por fim, vale salientar que a concessionária ré tem a prerrogativa de substituir ou remanejar o hidrômetro sempre que necessário, para garantir a precisão na medição do consumo e a eficiência do serviço.
Neste sentido, confira-se o disposto no Decreto Estadual nº 48.225, de outubro de 2022, em seu art. 10, item 9: “Art. 10 – São obrigações e direitos dos USUÁRIOS: (...) 9.
Solicitar o remanejamento do HIDRÔMETRO para fora do imóvel ou permitir que a CONCESSIONÁRIA o faça sempre que esta verificar a necessidade.
Quando o remanejamento for realizado a pedido do consumidor, este ficará sujeito à cobrança pela prestação do serviço, que não pode ser superior à taxa de instalação de hidrômetro.” (grifos meus) Por conseguinte, face à manifestação de ID. 185175957, nenhuma conduta arbitrária do Réu restou comprovada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara: 1) determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel de propriedade do Autor (matrícula nº 100000733-0), tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 119312801; 2) determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, antecipando, também neste aspecto, os efeitos da tutela pretendida; 3) determinar o cancelamento das faturas referentes aos meses de março/2024 a junho/2024 (IDs. 128807174 a 128807179); 4) determinar o refaturamento das demais contas emitidas no período de janeiro/2023 e até a data da sentença, tendo por base a tarifa mínima mensal de consumo (6 ECON. x 15 M³); 5) condenar o Réu à devolução dos valores comprovadamente pagos a maior, no período acima mencionado, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora legais a contar da citação, e corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento efetuado; 6) condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Oficie-se ao SPC/SERASA para que promovam a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito.
Face ao pedido de refaturamento das contas que importa, portanto, na emissão de novas faturas, a serem pagas administrativamente pelo Autor, o valor consignado nestes autos deve ser por este levantado.
Ademais, o valor consignado mensalmente não expressa o valor a ser pago, na forma ora determinada.
Expeça-se, pois, mandado de pagamento em favor do Autor.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:16
Outras Decisões
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18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:41
Outras Decisões
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17/10/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:14
Deferido o pedido de
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06/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:01
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2024 19:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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