TJRJ - 0813165-80.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0813165-80.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA DOS SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a autora apresentou apelação tempestivamente sem recolhimento de custas devido à JG.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813165-80.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA DOS SANTOS DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELOISA DOS SANTOS DE ANDRADE contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente n.º 22432681 e código de instalação de n.º 0413819934.
Narra que, embora esteja adimplente com todas as suas obrigações contratuais, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 19 de junho de 2022, após a queda de um fio de energia que alimentava seu imóvel, supostamente rompido por um caminhão que trafegava pela via.
Alega que, apesar de ter prontamente comunicado o fato à ré e solicitado providências, recebeu apenas a promessa de que uma equipe técnica compareceria ao local em até 24 (vinte e quatro) horas.
Contudo, ao ser atendida pelos prepostos da empresa, foi-lhe informado que a responsabilidade pela reparação seria sua, e não da concessionária, o que a obrigou a buscar, sem sucesso, amparo diretamente na loja da empresa ré.
Afirma que, até o ajuizamento da presente demanda, permanece sem o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica, situação que perdura por tempo excessivo.
Postula, destarte, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça, bem como concessão da antecipação de tutela requerida em ID 21774519.
Certidão positiva de citação/intimação da ré em ID 21926589, ocorrida em 23/06/2022.
Contestação da demandada em ID 23470550, defendendo a ausência de defeito do serviço e a inexistência de danos morais.
Despacho do Juízo em ID 90108786, designando audiência especial de conciliação para o dia 01/02/2024, às 14:20.
Petição da requerida em ID 92344648, formulando uma proposta de acordo para encerramento do litígio.
Ata de audiência em ID 99741572.
Sem conciliação entre as partes.
Réplica autoral em ID 123897319.
Manifestação das partes em IDs 171031388 e 171757575, informando que não têm outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente n.º 22432681 e código de instalação de n.º 0413819934.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida alega que a autora não faz prova da interrupção alegada, bem como a ausência de registros internos da LIGHT que configurem qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
De maneira contraditória, afirma também que, após o contato feito pela requerente, os serviços foram devidamente regularizados em 25/06/2022.
Por fim, sustenta que a preparação e a manutenção adequada das instalações internas da unidade consumidora são de inteira e exclusiva responsabilidade do consumidor.
Pois bem.
Não obstante a interrupção do serviço ter sido alegadamente causada por terceiro, já que o rompimento da fiação decorreu de suposto acidente automobilístico envolvendo um caminhão, alegação esta que não foi devidamente impugnada pela ré, a causa de pedir é, na verdade, a demora excessiva na solução do problema.
A questão, portanto, cinge-se em aferir se houve falha na prestação do serviço da concessionária ré em demorar a efetuar o reparo da rede elétrica e restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o evento narrado pela autora ocorreu em 19/06/2022 (ID 21757262), todavia o serviço somente foi restabelecido em 25/06/2022, conforme narrado pela própria ré em sua contestação (ID 23470550), após a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela demandante (ID 21774519).
Nesse contexto, não se mostra razoável a demora de 06 dias para que a concessionária ré providenciasse o reparo da fiação e restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, ainda mais por se tratar de um serviço essencial, bem como considerando que a autora efetuou contato com requerida nos dias 19/06/2026 e 20/06/2022 (ID 21757280) e estava com as contas de consumo em dia (IDs 21757276 e 21757274).
Registre-se, ainda, que a possibilidade de veículos atingirem a fiação de energia elétrica e causar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica é inerente à atividade desempenhada pela concessionária, que tem o dever de fiscalizar e manter a regularidade e adequação de sua própria rede instalada.
Assim, eventual culpa de terceiro pelo rompimento da rede elétrica não pode culminar em ônus ao consumidor, parte vulnerável da relação, cabendo à concessionária se valer da via regressiva, caso entenda ter restado prejudicada.
A propósito, esse é o entendimento do TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE DEMORA 37 (TRINTA E SETE) DIAS PARA REESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA QUEDA DE UM POSTE, ATINGIDO POR UM CAMINHÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NÃO OBSTANTE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TER SIDO CAUSADA POR TERCEIRO, ELEMENTO DA CAUSA DE PEDIR É A DEMORA EXCESSIVA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NÃO É RAZOÁVEL O PERÍODO (INCONTROVERSO) DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS, PARA REESTABELECER SERVIÇO ESSENCIAL.
MORA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N.º 192- TJRJ.
QUANTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MÉDIA ARITIMÉTICA QUE LEVA A QUANTIA SUPERIOR À FIXADA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA VERBA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0012301-48.2017.8.19.0205 – Des (a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 19/12/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
POSTE E REDE CONDUTORA DE ENERGIA DANIFICADO POR BATIDA DE CAMINHÃO.
REPARO PROVISÓRIO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA IRREGULAR.
DEMORA NO CONSERTO DO SISTEMA ELÉTRICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. - As cópias das telas do sistema da ré, possuem, em conjunto com os demais elementos do processo, o condão de esclarecer fatos e apresentar indícios de provas.
Sob esse aspecto, verifica-se que as telas apresentadas index 49, vem a demonstrar que no mês referência 01/2014 e 02/2014, houve queda de consumo de energia elétrica na residência do autor. - Da mesma forma, a fatura referência janeiro/2014, index 20, fls.26, também demonstra um consumo de energia elétrica consideravelmente menor, o que vem a corroborar as alegações autorais no sentido de que houve fornecimento irregular no consumo de energia. - A demora no reparo do poste de energia elétrica e de restabelecimento do fornecimento regular de energia elétrica ao autor, caracteriza falha no serviço a ensejar dano moral. - Danos morais fixados consoante parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença que se mantém. -Aplicação da S.343 do TJRJ.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0007014-21.2014.8.19.0008 – Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 01/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
In casu, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 171757575).
Note-se que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.
No caso sob exame, entretanto, a ré demorou 06 dias para regularizar em definitivo o serviço que havia sido interrompido, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota falha na prestação do serviço.
A caracterização da falha na prestação do serviço a ensejar o dano moral alegado decorre da demora em restabelecer o fornecimento de energia, serviço essencial, cuja interrupção por período considerado longo é apta a caracterizar dano moral in re ipsa, como se depreende dos enunciados de Súmulas nº 192 e 193 do TJRJ, in verbis: Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Nº. 193 “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Nesse sentido, no que concerne à indenização por dano moral, a conta do conjunto dos fatos relatados e devidamente comprovados, considera-se configurado, inegavelmente, vez que comprovada a interrupção indevida do serviço de natureza essencial, o que causou à autora transtornos que ultrapassaram a fronteira do mero aborrecimento.
No tocante à quantificação, cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim respeitado o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor.
Releva considerar, ainda, que a autora se viu obrigada a efetuar diversas reclamações administrativas junto à demandada, as quais restaram infrutíferas, conforme protocolos listados em ID 21757280.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 21774519, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 21774519, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 06:05
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 12:20
Audiência Mediação realizada para 01/02/2024 14:20 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:46
Aguarde-se a Audiência
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30/11/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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30/11/2023 12:09
Audiência Mediação designada para 01/02/2024 14:20 CEJUSC da Regional de Bangu.
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30/11/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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