TJRJ - 0836947-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JENNER COUTO ESTEVES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por AMANDA BARROCO ESTEVES, devidamente representada, contra o Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a presença de um mediador para acompanhamento durante todo o horário escolar onde possui matrícula.
Consta, nos autos, que a criança tem diagnóstico que demonstra a necessidade de acompanhamento especializado, o que a faz necessitar de acompanhamento individualizado durante as atividades escolares, com a presença de um mediador.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela compelindo o Município a promover, no prazo de cinco dias, a presença de um mediador para acompanhar a parte autora durante todo o horário na escola onde se encontra matriculada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
O Município apresentou contestação refutando a pretensão deduzida.
No indexador 100128449, consta decisão de declínio de competência.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Deve ser rejeitadaa preliminar de perda superveniente do interesse de agiruma vez que o acompanhamento escolar por mediador só foi disponibilizado depois do ajuizamento desta ação.
Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo.
O art. 208, III, da CRFB/88 prevê que é dever do Estado garantir o acesso à participação e à aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de monitor em sala de aula.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Se assim não fosse, caracterizada a omissão, a sociedade não poderia fazer nada, tendo de aguardar passiva e esperançosamente o dia incerto em que, finalmente, seria encerrada a inércia nefasta.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela para que o réu promovesse a presença de um mediador a fim de que acompanhe a parte autora para desempenhar os cuidados necessários à indicada deficiência desta durante todo o horário escolar onde possui matrícula.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX, e § 1º, da Lei nº 3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida em sintonia com o verbete sumular nº 145, deste Tribunal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Caso o réu tenha interposto agravo de instrumento, oficie-se à E.
Câmara informando a sentença ora proferida.
Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Publique-se e intimem-se. -
20/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:34
Outras Decisões
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20/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 300972 ) em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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03/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAYANE ALVES PARREIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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02/04/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:09
Declarada incompetência
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01/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RAYANE ALVES PARREIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAYANE ALVES PARREIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/02/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RAYANE ALVES PARREIRA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAYANE ALVES PARREIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENNER COUTO ESTEVES - CPF: *10.***.*75-77 (AUTOR).
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18/04/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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