TJRJ - 0808163-09.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo:0808163-09.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO DE MORAES RIBEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
As partes para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
GLASIELA DA SILVA DIAS TOLEDO -
01/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MORAES RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o autor contratou junto à ré, em 01/04/2020, “PACOTE BANGKOK+ PHUKET – 2021 – apartamento duplo (03 diárias em Bangkok + 05 diárias em Phuket, no valor de R$ 3.997,80 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), PACOTE DE VIAGEM FERNANDO DE NORONHA – aéreo para Fernando de Noronha, 4 diárias em quarto duplo ou triplo, no valor de R$ 2.596,80 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), ocorrendo, porém, o descumprimento da ré em relação ao pactuado.
Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, faz jus o autor à devolução do valor pago.
Os danos morais restaram configurados, in re ipsa, pela conduta ilícita da ré ao não prestar o serviço contratado.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir R$ 6.594,60 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) ao autor, acrescidos de correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC a contar do desembolso, conforme enunciado nº 43 da súmula do C.
STJ, e juros, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida pelo índice do parágrafo único do art. 389 do CC desde o arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do C.
STJ) e acrescida de juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório quanto à citação da parte ré. -
29/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 12:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/05/2025 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 12:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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