TJRJ - 0805388-53.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805388-53.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIDO BARRETO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., alegando a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude diante da realização de compras em seu cartão de crédito sem seu conhecimento, requerendo, assim, a restituição dos pagamentos indevidos, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 35042378.
Réplica no id. 58930807. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que os réus efetuaram o estorno das quantias indevidas antes mesmo de tomarem ciência acerca da decisão que antecipou a tutela, reconhecendo a fraude indicada na inicial.
Assim, constatado o fato do serviço em razão da concordância dos demandados e por se tratar de fortuito interno, a decisão liminar de restituição merece ser confirmada.
Quanto à caracterização dos danos morais compensáveis, vale trazer as preciosas lições de Maria Celina Bodin de Moraes, "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189).
Considerando o volume da cobrança efetuada diretamente na conta bancária da parte autora - cerca de R$ 78.000.,00 - evidente a existência de violação à sua integridade psíquica.
Privação repentina de quantia elevada que não se trata de mero aborrecimento.
Em sentido semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO SEM PARAR.
DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA PELA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMADANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (0801396-57.2024.8.19.0058- APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Com feito, a partir da gravidade da ofensa, da situação econômica das partes, sem se descurar do postulado da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tenho como razoável arbitrar a quantia de R$ 10.000,00.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência; declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos débitos em tela; determinar que os réus se abstenham de efetuarem suas cobranças, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, sem prejuízo das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:55
Decorrido prazo de GUIDO BARRETO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:08
Juntada de extrato de grerj
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17/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUIDO BARRETO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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