TJRJ - 0803651-89.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JEAN MARIA NANES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
A.O. index 214488238 -
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0803651-89.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FIGUEREDO RÉU: UNICA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, JEAN MARIA NANES 1 - Retifique-se a distribuição para constar Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2- Retire-se o feito de pauta. 3- Indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1° do CPC, haja vista que o dispositivo citado, como consta no caput, só se aplica na hipótese de condenação, o que não é o caso dos autos.
Indefiro, ainda, a inclusão de honorários, já que no rito do JEC só são devidos nas hipóteses do artigo 55 da Lei 9.099/95. 4- Cite-se a parte executada, por mandado, sendo autorizada a citação por telefone ou WhatsApp através dos números indicados na petição inicial, para pagar o débito executado de R$ 20.861,05, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829,CPC e artigo 53,caput, Lei 9.099/95), ficando ciente de que: a)caso não efetue o pagamento neste prazo, ocorrerá a penhora e avaliação de bens; b)efetuada a penhora, poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, até a realização da audiência de conciliação prevista no §1º do art.53, Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:22
Outras Decisões
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24/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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