TJRJ - 0003219-51.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:58
Conclusão
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12/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:05
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
1- Index 294 - Não se mostra razoável o bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema sisbajud, antes da citação do devedor. /r/r/n/nNote-se que o STJ possui entendimento que permite a realização da pré-penhora ou arresto na execução, antes da citação, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, sendo certo que também devem estar presentes na hipótese os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos. /r/r/n/nAssim, INDEFIRO, por ora, o requerimento para arresto online nas contas do executado. /r/r/n/n2 - INDEFIRO o requerimento para suspensão da CNH e passaporte do executado, uma vez que o pedido foi embasado na necessidade de causar incômodo e, assim, compeli-lo a quitar o débito, sendo tal fundamentação insuficiente para a adoção da medida pleiteada. /r/r/n/nNote-se que nos presentes autos não foram adotadas todas as medidas que, em tese, seriam menos gravosas ao executado e, assim, não há razão para se promover a /r/nmedida extrema da restrição da sua CNH e passaporte, ainda mais quando dissociada de qualquer informação que indique que, assim, seria alcançado o adimplemento da obrigação. /r/r/n/nNeste sentido colaciono recente julgado deste E.
TJ/ RJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido para suspensão da CNH e apreensão dos passaportes dos executados, sob o argumento de que os agravados não indicaram outros meios de execução menos gravosos, bem assim que não há garantias que assegurem a efetividade da presente execução, apesar do alto padrão de vida dos devedores, uma vez que residem em local nobre da zona sul carioca. - Poder-dever do art. 139, IV, do CPC que deve ser conjugado com os princípios que norteiam a execução, tais como o da boa-fé processual, da menor onerosidade ao executado. - A atipicidade prevista no art. 139, IV, do CPC tem por finalidade assegurar a efetividade processual para as obrigações de pagar quantia certa, desde que proporcional à finalidade perseguida e não exceda o estritamente necessário para a tutela do direito almejado pela parte credora, causando o menor prejuízo possível ao sujeito da medida.
Também devem ser levados em consideração pelo julgador os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se a medida executiva é de fato apropriada para assegurar a eficácia da ordem judicial, em conformidade com valores preconizados na Constituição Federal de 1988. - Consigne-se que o juiz não deve aplicar nenhuma medida, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, tão somente no intuído de impor um gravame ao devedor, conforme entendimento do STJ. - In casu, como bem fundamentado na decisão agravada, a /r/napreensão do passaporte e a suspensão da CNH dos agravados não tem o condão de promover a satisfação da dívida. - Para além disto, não há a mínima prova nos /r/nautos de que os agravados estão se furtando a quitar sua dívida e/ou ostentando um padrão de vida luxuoso, com a utilização de valores que poderiam ser direcionados /r/nao pagamento da obrigação, valendo notar que o endereço residencial dos executados, por si só, é insuficiente para tal conclusão.
DESPROVIMENTO DO /r/nRECURSO. (0072756-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/11/2023 - DECIMA SEXTA /r/nCAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )./r/r/n/n3 - Ao exequente para dizer como pretende prosseguir. -
27/03/2025 17:24
Outras Decisões
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27/03/2025 17:24
Conclusão
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27/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:09
Juntada de petição
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12/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:49
Documento
-
25/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:44
Juntada de petição
-
18/03/2024 07:24
Juntada de petição
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29/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:51
Juntada de documento
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14/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 19:58
Conclusão
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06/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:47
Juntada de petição
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08/11/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 06:45
Documento
-
17/08/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:02
Conclusão
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19/04/2022 15:02
Deferido o pedido de
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19/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:49
Juntada de petição
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11/11/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2021 05:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 05:42
Documento
-
23/08/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 07:22
Outras Decisões
-
03/05/2021 07:22
Conclusão
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03/05/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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