TJRJ - 0819137-11.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819137-11.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA FILHO
Vistos.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 3º, §1º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente apenas para causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Ainda que a parte exequente declare renúncia ao valor excedente, tal renúncia não foi efetivamente formalizada de forma expressa e inequívoca, tampouco apresentada nova planilha de cálculo limitada ao teto legal.
Dessa forma, não sendo possível o processamento da presente execução no âmbito do Juizado Especial Cível, resta indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição iniciale JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835579-65.2023.8.19.0001
Flavio Pires Cardoso da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana de Souza Severo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 11:59
Processo nº 0830561-26.2024.8.19.0002
Marilene Boechat dos Santos de Abreu
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Luiz Sergio Lannes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 16:55
Processo nº 0801056-73.2025.8.19.0254
Deolinda Rodrigues Jorge de Andrade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:26
Processo nº 0086600-79.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Jaciel Costa da Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 00:00
Processo nº 0817822-31.2023.8.19.0204
Benjamin Ferreira da Silva
Companhia P I B F Bangu
Advogado: Roberto Menendes Suaid
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 14:59