TJRJ - 0810241-73.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810241-73.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se Ação proposta por MARIA CRISTINA DE ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual pugna por tutela de urgência para o restabelecimento do serviço em sua unidade, interrompido em razão o não pagamento das faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, alegando que as faturas questionadas foram emitidas acima de sua média de consumo, além de constar na fatura de março de 2025 lançamento de um “acerto FAT”, no valor de R$ 426,84 que afirma desconhecer.
Informa ter buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, tendo o serviço sido interrompido em 16.05.2025 É o breve relato.
Verifico estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a viabilizar a concessão da tutela pretendida, à luz do art. 300, do CPC.
Nas faturas acostadas no indexador 194140152 a 194140155, depreende-se que até novembro de 2024, o faturamento da autora era feito apenas com o custo da disponibilidade do serviço.
A partir de dezembro de 2024, o consumo passou para 459 Kwh.
De certo, não se admite que um serviço que não é prestado de forma gratuita, seja usufruído pelo consumidor sem que este arque com sua contraprestação na obrigação, caso que favoreceria o inadimplente contumaz.
Todavia, não se pode imputar ao consumidor cobrança sem que seja oportunizado averiguar se o valor está de acordo com o seu real consumo.
As faturas referentes a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, apresentaram valores elevados, sendo objeto de parcelamento acostado.
Com relação às faturas sem pagamento que são questionadas nesta demanda, o enunciado da súmula de nº 195 deste Tribunal autoriza ao consumidor a consignação das faturas reclamadas pela média dos últimos seis meses anteriores ao período.
Por fim, ressalto que, tratando-se de um serviço essencial e monopolizado pela concessionária ré, sua interrupção põe em evidente perigode dano diante da sua necessidade e vulnerabilidade, não havendo prejuízo eventual consignação pela média, sendo que eventual diferença a ser apurada poderá ser cobrada pela concessionária.
AUTORIZO que a autora proceda a consignação das faturas referentes a março, abril e maio de 2025, levando-se em conta apenas o custo da disponibilidade do serviço (30KWh).
Junte-se o depósito das faturas no prazo de 10 dias.
DEFIRO tutela de urgência para determinar que a concessionária ré proceda, no prazo de 24 horas, o RESTABELECIMENTO do serviço interrompido na unidade da em razão das faturas questionadas e consignadas nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Intime-se o réu para o cumprimento desta decisão, por OJA DE PLANTÃO, diante do caráter essencial do serviço.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DE ANDRADE - CPF: *93.***.*01-20 (AUTOR).
-
21/05/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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