TJRJ - 0833650-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIME AMARO FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
18/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833650-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME AMARO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIME AMARO FILHOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando em síntese que: a) na ação nº 0868572- 98.2022.8.19.0001, foi declarada a nulidade do TOI 9187544, sem, porém, a devolução do valor pago, em razão da ausência de pedido; b) o demandante já pagou o valor de R$ 2.025,84, fazendo jus à repetição de indébito; c) em 22 de setembro de 2023, os funcionários da ré estiveram no imóvel do autor e efetuaram a suspensão do serviço, sob a alegação de que o TOI estava em aberto; d) além de estar sendo cobrado por uma multa indevida, o autor ainda passou por enorme constrangimento, pois os vizinhos presenciaram a suspensão do serviço.
Assim, requereu a tutela de urgência para a determinação de restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor e, ao final, sua confirmação, com a condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e a compensar os danos morais causados, no valor de R$ 40.000,00.
Juntou documentos de ids. 80373466a 80373475.
Em decisão de id. 84442728,foi deferida agratuidade de justiça.
Em id. 99563008, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresentoucontestaçãoem id. 105115607, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada.
No mérito, aduziuque:a) nos autos do processo n° 0868572-98.2022.8.19.0001, é possível perceber que houve acordo entre as partes e que o pedido de devolução dos valores pagos à título do TOI 9187544 não consta da minuta elaborada; b) não houve, diferentemente do alegado pelo autor, nenhuma nota de corte executada para a instalação da autora no período reclamado; c) a ré, na verdade, cumpriu todos os termos do acordo realizado, não havendo nenhum ato ilícito.Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhadadocumentos de ids. 58057009 a 58057022 e 58057024 a 58057027.
Réplica em id. 105945445.
O autor informou, em id. 121061824, que permaneceu 07 meses sem o serviço.
Decisão saneadora de id. 175643952, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, constato que existeumapreliminar pendente de apreciação.
Analisando-se os autos do processo nº 0868572- 98.2022.8.19.0001, vê-se que a causa de pedir e os pedidos abrangem os aqui formulados, sendo que, no acordo formulado, a ré se comprometeu ao cancelamento do TOI objeto da presente ação, além de pagar indenização à autora, sendo que esta dá geral quitação em razão dos fatos descritos na ação.
Dessa forma, vê-se que o que a causa de pedir é absolutamente a mesma, já tendo a parte autora celebrado o acordo em questão e dado plena quitação, de forma que eventual descumprimento dos termos pela ré, o qual sequer restou demonstrado, pois não foram juntados quaisquer elementos a demonstrar a permanência das cobranças referentes ao TOI,deve ser objeto de cumprimento de sentença.
Inegável concluir, então, que a pretensão veiculada nesta ação encontra óbice na coisa julgada, nos moldes no disposto no CPC/2015: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Daí se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, como preconizado no art. 485, V, CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo semresolução de mérito em razão da coisa julgada.
Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 16:36
Outras Decisões
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24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833650-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME AMARO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:52
Juntada de carta
-
02/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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